TJTO - 0010860-44.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010860-44.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HILDETE TAVARES PINHEIROADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias em que a autora objetiva a repetição do indébito e indenização por danos morais.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
DEFIRO a gratuidade da justiça, até prova em contrário (art. 98, CPC).
Tome as cautelas legais para tramitação prioritária, em razão do fator etário.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, para determinar à requerida que demonstre a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor a título de tarifas bancárias, devendo trazer aos autos no prazo da contestação, os contratos firmados pelo autor, bem como os documentos pessoais utilizados na contratação; e/ou a degravação de áudios caso a contratação tenha sido realizada por telefone. Quanto à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, verifico que a parte autora expressamente dispôs não ter interesse na conciliação.
Embora o espírito da legislação processual seja a solução pacífica dos conflitos, entendo que a designação da audiência conciliatória, com a manifestação negativa de uma das partes, contrariará a efetividade e rápida solução dos conflitos, pois acarretará procrastinação desnecessária tendo em vista que a concretização da conciliação será provavelmente inviável.
Ademais, com a manifestação de uma das partes pelo desinteresse, vejo que submetê-la a ato conciliatório, mesmo sem a sua vontade, é vexatório e constrangedor, não podendo ser obrigada ao comparecimento, pois nenhuma lei obriga alguém a conciliar contra sua vontade.
Outrossim, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive, solicitando nos autos a designação de audiência para esse fim, e o juiz, também, em qualquer oportunidade poderá fazê-lo, em especial, na audiência de instrução se houver - art.139, V, CPC. Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 10:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 12:51
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HILDETE TAVARES PINHEIRO - Guia 5775666 - R$ 100,93
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13/08/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HILDETE TAVARES PINHEIRO - Guia 5775665 - R$ 201,39
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13/08/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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