TJTO - 0010511-60.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010511-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PINHEIRO TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B)RÉU: SÉRGIO NOGUEIRA DE AGUIARADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de petição do autor requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 2 de setembro de 2025, sob o fundamento de ausência de laudo pericial determinado no evento 68, em 26 de fevereiro de 2025.
DO PEDIDO DE ADIAMENTO O requerente sustenta que a confecção do laudo pericial "é de suma importância e essencial para o deslinde da questão, sendo a falta do mesmo, prejudicial ao bom andamento do processo", argumentando que tal ausência "prejudica a realização da audiência que está por acontecer no próximo dia 02/09, tendo em vista, ser um parâmetro crucial para os esclarecimentos técnicos que se busca acerca da situação".
FUNDAMENTAÇÃO I - DA ANÁLISE DO PEDIDO Compulsando detidamente os autos e analisando a argumentação expendida pelo requerente, verifica-se que os fundamentos apresentados carecem de consistência técnica e jurídica suficiente para justificar o adiamento pretendido.
A alegação genérica de que o laudo pericial é "essencial para o deslinde da questão" e que sua ausência é "prejudicial ao bom andamento do processo" constitui argumentação desprovida de especificidade, não esclarecendo, de forma objetiva, quais os pontos técnicos controvertidos que efetivamente impediriam a realização da audiência ou quais provas deixariam de ser produzidas em razão da ausência temporária do laudo.
II - DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tal preceito constitucional impõe ao magistrado o dever de zelar pela efetividade e presteza na prestação jurisdicional.
O artigo 4º do Código de Processo Civil dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Ademais, o artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece como dever do juiz "velar pela duração razoável do processo".
III - DA DISPONIBILIDADE DE AGENDA Registre-se que a próxima data disponível para redesignação da audiência seria apenas em março de 2026, o que representaria um atraso processual desproporcional e injustificado, em frontal desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo.
IV - DA POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS POSTERIORES O artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "as partes serão intimadas para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar parecer".
Ademais, o artigo 478 do mesmo códex prevê que "quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, psicológica, psiquiátrica ou outra que envolva conhecimento técnico ou científico especializado, o juiz poderá inquirir o perito e os assistentes técnicos sobre a perícia realizada".
Dessa forma, eventual necessidade de esclarecimentos técnicos poderá ser suprida mediante oitiva do perito judicial em audiência, não se justificando o adiamento do ato processual.
V - DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE DA PERÍCIA Consoante o artigo 95 do Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, determina que "somente quando o pagamento dos honorários ficar sob a responsabilidade da parte que requereu a perícia, o juiz poderá condicionar a realização da perícia ao depósito de quantia arbitrada".
No caso em análise, tendo sido a perícia requerida pelo autor, cabe a este o adiantamento integral dos honorários periciais para viabilizar a conclusão dos trabalhos técnicos.
VI - DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplicável subsidiariamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
VII - DO CÓDIGO CIVIL O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A demora injustificada na apresentação do laudo pericial configura descumprimento contratual passível de responsabilização civil.
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 4º, 139, inciso II, 465, parágrafo 4º, 477, parágrafo 1º, e 478, todos do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 186 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência designada para o dia 2 de setembro de 2025, às 14:30 horas, seja MANTIDA.
HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial Celso Assis Reis Silva Júnior no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), conforme detalhamento constante do evento 69, por estar em consonância com a Resolução número 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
INTIMO o autor João Pinheiro Teixeira Júnior para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento da metade restante dos honorários periciais no valor de R$ 1.425,00, mediante depósito judicial.
DETERMINO ao perito judicial Celso Assis Reis Silva Júnior que, uma vez efetivado o depósito da quantia supra, apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de substituição e responsabilização por perdas e danos.
Intimem-se as partes, advogados e o perito judicial. -
02/09/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 16:45
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/09/2025 14:30. Refer. Evento 74
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02/09/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:04
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/08/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010511-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO PINHEIRO TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para manifestar-se sobre o evento 89.
Prazo 5 dias. -
20/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:14
Protocolizada Petição
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22/07/2025 18:02
Lavrada Certidão
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19/05/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/05/2025 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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01/04/2025 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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01/04/2025 14:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 02/09/2025 14:30
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01/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/01/2025 15:21
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 17:11
Conclusão para decisão
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31/10/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/10/2024 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 16:53
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 15:58
Conclusão para despacho
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25/03/2024 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
17/01/2024 14:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/12/2023 16:59
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:49
Despacho - Mero expediente
-
30/11/2023 13:35
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/11/2023 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2023 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2023 15:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2023 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 10:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
-
12/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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