TJTO - 0032220-19.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032220-19.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: DEVALDINO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NATUREZA NÃO LUCRATIVA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA.
CDC INAPLICÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por entidade de previdência complementar fechada contra sentença proferida nos autos de ação revisional, em que a autora, contratante de seis empréstimos consignados, alegou ausência de transparência nas cláusulas contratuais, inclusive quanto à taxa de juros e ao Custo Efetivo Total (CET), ausência de acesso aos contratos, bem como a incidência de juros em patamar superior ao legal e sua capitalização mensal indevida.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais com a limitação da taxa de juros à taxa legal de 1% ao mês e a devolução de valores pagos a maior.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a revisão contratual, aplicação da taxa legal e condenação da entidade ao ressarcimento das diferenças apuradas, de forma simples, a serem calculadas em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) definir se é legítima a aplicação de taxa de juros superior à legal e a capitalização mensal dos juros em contrato firmado por entidade fechada de previdência complementar não equiparada a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário foi corretamente afastada, pois a relação contratual discutida envolve unicamente a parte autora e a apelante, inexistindo terceiros com vínculo direto que justifique sua integração à lide, tampouco comunhão de direitos e deveres entre diferentes sujeitos processuais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 563 e do julgamento do Recurso Especial n.º 1.854.818/DF, firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, cuja natureza é mutualista e sem fins lucrativos. 5.
A entidade apelante, não sendo integrante do Sistema Financeiro Nacional, está impedida de praticar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo expressa pactuação contratual, o que não se verificou no caso concreto.
A capitalização mensal, portanto, é indevida. 6.
Igualmente, por força da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), do Código Civil (arts. 406 e 591) e do Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º), a taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo firmados com entidade de previdência complementar deve observar o limite legal de 12% ao ano (1% ao mês). 7.
A sentença aplicou corretamente o direito ao determinar a revisão dos contratos, com a fixação dos juros legais e a condenação à restituição das quantias pagas a maior, observando orientação consolidada nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional e por sua natureza mutualista e não lucrativa, não podem ser equiparadas a instituições financeiras, sendo-lhes vedado cobrar juros capitalizados mensalmente, salvo se pactuado de forma expressa e apenas em periodicidade anual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em contratos firmados com tais entidades, aplica-se a taxa de juros legal de 1% ao mês (12% ao ano), sendo vedada a incidência de juros remuneratórios superiores a esse patamar, em conformidade com o Código Civil e a Lei de Usura. 3.
A ausência de litisconsórcio passivo necessário em contratos entabulados exclusivamente entre a parte autora e a entidade previdenciária não enseja nulidade da sentença, quando não demonstrada a existência de relação jurídica comum com terceiros apta a justificar sua inclusão no polo passivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Código Civil, arts. 406 e 591; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, § 1º; Lei Complementar nº 108/2001, art. 9º, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 405 e 509, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.854.818/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.802.746/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022, DJe 29/06/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0043112-21.2021.8.27.2729, rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 28/09/2022, DJe 30/09/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Tuma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida.
Ante ao improvimento do recurso do requerido, majora-se os honorários advocatícios recursais em seu desfavor em 2% que serão fixados em liquidação de sentença, observado o limite legal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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03/04/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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03/04/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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