TJTO - 0016786-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016786-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HELOISA GOMES DA COSTAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798)AUTOR: SIRLENE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pela interessada na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitada, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais verifico que a parte autora apresentou procuração sem a devida especificação de poderes.
Além disso, verifico que a parte autora, embora tenha requerido a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, não atribuiu valor certo a esse pedido, tampouco o somou ao valor da causa, em desacordo com o disposto no art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar procuração com a devida especificação de poderes, bem como emendar à inicial, atribuindo valor certo ao pedido de restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, e adequando o valor da causa à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 17:10
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 17:09
Lavrada Certidão
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13/08/2025 20:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELOISA GOMES DA COSTA - Guia 5776664 - R$ 100,00
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13/08/2025 20:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELOISA GOMES DA COSTA - Guia 5776663 - R$ 200,00
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13/08/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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