TJTO - 0003951-83.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003951-83.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDA NONATO GLÓRIAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:35
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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10/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:39
Protocolizada Petição
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13/05/2025 14:22
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 08:54
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 16:38
Conclusão para decisão
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17/03/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA NONATO GLÓRIA - Guia 5679082 - R$ 580,77
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17/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA NONATO GLÓRIA - Guia 5679081 - R$ 630,77
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17/03/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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