TJTO - 0000675-04.2025.8.27.2703
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0000675-04.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARECLAMANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 02/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 12 - 28/07/2025 - Decisão Recebimento Emenda a inicial -
03/09/2025 18:13
Lavrada Certidão
-
03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2025 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/10/2025 15:30
-
28/07/2025 18:07
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
26/06/2025 18:35
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0000675-04.2025.8.27.2703/TO RECLAMANTE: MARIA DE JESUS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado para tramitação no âmbito do CEJUSC, cujo procedimento é voltado à solução consensual de conflitos, pautado pelos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e autocomposição.
Contudo, a petição inicial contém impropriedades que impedem seu regular processamento nesta via: A parte requerente, pessoa jurídica, não juntou os atos constitutivos da empresa, nem documento que comprove os poderes de representação da signatário da procuração. Consta pedido típico de ação de cobrança, como a condenação ao pagamento de valores, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que não se compatibiliza com a natureza conciliatória do procedimento adotado pelo CEJUSC, que tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, sem imposição judicial de obrigações. Há requisição de produção de provas, medida igualmente incompatível com o rito informal do CEJUSC, que não comporta fase instrutória ou dilação probatória, restringindo-se à tentativa de composição amigável entre as partes.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, com as seguintes correções: Apresentar os atos constitutivos da empresa e o documento que comprove os poderes de representação da subscritora da procuração; Adequar os pedidos à lógica da autocomposição, com a exclusão dos pedidos de natureza impositiva, como condenação ao pagamento de valores, das custas processuais e dos honorários advocatícios; Suprimir qualquer requerimento de produção de provas.
O não atendimento no prazo assinalado implicará o arquivamento dos autos ou, se for o caso, a redistribuição para tramitação pelo rito processual adequado, como ação judicial formal, nos termos da legislação vigente.
Intime-se a paute autora.
Cumpra-se. -
05/06/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/05/2025 18:17
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos no CEJUSC
-
28/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000676-86.2025.8.27.2703
Maria de Jesus Alves Sobrinho
Jose Alberto Goncalves Rodrigues
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:46
Processo nº 0016268-68.2020.8.27.2729
Eduardo Correia de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 13:05
Processo nº 0022625-25.2024.8.27.2729
Lucas Evangelista Pereira da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:21
Processo nº 0006102-22.2025.8.27.2722
Damiao Sinfronio de Araujo
Maria das Gracas Cordeiro Sinfronio
Advogado: Francisca Dilma Cordeiro Sinfronio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 16:39
Processo nº 0000713-08.2025.8.27.2738
Deni Ferreira Gandara
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 12:04