TJTO - 0003273-95.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00137009320258272700/TJTO
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003273-95.2025.8.27.2713/TO AUTOR: RENAILDA DE LOURDES PIRESADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais, cumulada com tutela cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com partes qualificadas nos autos, na qual se verifica a incompetência absoluta deste Juízo.
Observa-se que pretensão é lastreada em fatos que a autora afirma terem ocorrido durante a relação de emprego que manteve com o segundo requerido, consistentes, em síntese, no inadimplemento reiterado de salários e em alegado comportamento doloso para retardar o pagamento das verbas devidas.
Nota-se que a causa de pedir repousa sobre o inadimplemento de obrigações salariais e demais verbas típicas da relação de emprego, que ensejaram o processo nº 0000371-59.2024.5.10.0861 perante a Justiça do Trabalho, bem como no abalo moral que a autora afirma ter sofrido em razão dessa conduta. Os danos materiais reclamados correspondem a valores de natureza trabalhista supostamente não pagos.
Já o pedido de reparação moral decorre da mesma situação fática, qual seja, a prestação de serviços sem a devida contraprestação pecuniária. A Constituição Federal, em seu art. 114, inciso VI, bem como a Súmula 392 do TST atribuem de forma expressa à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Essa competência é de natureza absoluta e, portanto, deve ser reconhecida de ofício.
Ressalta-se que o fato de a parte autora enquadrar a demanda sob a perspectiva de responsabilidade civil comum não afasta a competência especializada, pois o núcleo do litígio continua sendo a violação de direitos oriundos da relação laboral.
A tentativa de conferir nova roupagem jurídica à pretensão, deslocando-a para a Justiça Comum, não altera a natureza da controvérsia.
Acerca do tema: EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
REPARAÇÃO CIVIL. 1 .
Dispõe o art. 114, inciso I, da Constituição Federal competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 2.
No inciso VI do mesmo artigo, a Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho . 3.
Nesse sentido, o C.
TST editou a Súmula 392/TST, de seguinte teor: "DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE TRABALHO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29 .10.2015 e 03 e 04.11.2015.
Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da Republica, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 4 .
Em assim sendo, o exame e julgamento do pedido de indenização por danos decorrentes do assassinato da filha do Autor, enquanto prestava serviços de motorista, por meio do aplicativo da Ré, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, haja vista a relação de trabalho mantida com a Reclamada. (TRT-3 - ROT: 00100421320225030137, Relator.: Convocado Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA À ALEGADA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PATRIMONIAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA EC Nº 45/2004 .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA A EFEITO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
ART . 114, INCISO VI, DA CF.DECLINADA, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50127253920228210022 PELOTAS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA À RELAÇÃO DE TRABALHO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
APLICAÇÃO DO ART. 114, VI, DA CRFB/88 .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E.STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO TRABALHISTA COMPETENTE.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO . (TJ-RJ - APL: 00246694120218190208 202300163767, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 23/08/2023) Assim, impositiva a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do art. 64, § 1º do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Estabilizada a presente decisão, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Guaraí/TO, com as baixas e comunicações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENAILDA DE LOURDES PIRES - Guia 5763254 - R$ 5.217,35
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26/07/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENAILDA DE LOURDES PIRES - Guia 5763253 - R$ 2.396,94
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26/07/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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