TJTO - 0012344-34.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012344-34.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ELSON DORNELES DE MELOADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DESPACHO Consta do evento 19, EMAIL1 e evento 36 que o Juízo de origem foi intimado para proceder à análise do pedido de habilitação/sucessão processual, em razão do falecimento do Credor (evento 15, DECDESPA1).
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019-CNJ assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; (...) Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros para fins de regularização processual, o que não confere automaticamente a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, nem mesmo a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da Escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos Autos, verifica-se que o Juízo da execução impulsionou os Autos de origem com a finalidade de promover a habilitação/sucessão processual, tendo comunicado neste feito que: "(...) já foi determinado ao patrono do autor as providências atinentes a sucessão do crédito." (evento 38, MANIFESTACAO1), restando pendente a diligência.
Contudo, de acordo com a normativa sobre o tema, o levantamento dos valores devidos nestes Autos está condicionado à apresentação do Formal de partilha ou autorização do Juízo de inventário. Dessa forma, intime-se a parte Credora para ciência e providências pertinentes.
Aguarde-se a regularização processual nos Autos de origem.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:32
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2025 11:10
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/05/2024 14:47
Juntada - Documento
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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01/12/2023 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2023 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/11/2023 17:23
Decisão - Outras Decisões
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16/10/2023 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 16:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 17:11
Juntada - Documento
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25/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/09/2023 11:09
Despacho - Mero Expediente
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18/09/2023 09:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/09/2023 09:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/09/2023 17:37:01
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13/09/2023 17:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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