TJTO - 0005994-45.2025.8.27.2737
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0005994-45.2025.8.27.2737/TO RECLAMANTE: GEAN ROSA RODRIGUESADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800)RECLAMANTE: SAMUEL ROSA RODRIGUESADVOGADO(A): BÁRBARA THIEELY CLEMENTINO PUGAS (OAB TO006800) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado por SAMUEL ROSA RODRIGUES e GEAN ROSA RODRIGUES, objetivando a abertura de inventário dos bens deixado pelo de cujus MIGUEL OLIVEIRA RODRIGUES.
Analisando-se os autos, verifica-se que estabeleceram os acordantes: Primeiramente, verifica-se que pretendem os herdeiros a doação do bem: imóvel urbano denominado Lote n. 04 da Quadra n.10 do Loteamento Beira Rio, com área 369,82m², matrícula n.
R - 1 -10331, à Sra.
Valdete Pupo Batista - (evento1, INIC1, item 7.1), bem como pretendem a adjudicação do bem móvel: automóvel VW Gol, placa KBN 7156/GO, Renavam *06.***.*35-90, em favor do Sr.
Danillo Cardoso Parente. Pois, bem.
Sabe-se que a doação e/ou a cessão de bens/direitos hereditários é ato jurídico, pelo qual o herdeiro transfere, gratuita ou onerosamente, a sua quota hereditária a um terceiro.
Acerca da doação, dispõe o Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
No mesmo sentido, é a normativa ao dispor acerca da cessão de direitos hereditários: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Deste modo, a pretensão esboçada nos autos acerca da doação ou cessão de direitos, como sobredito pela legislação vigente, requer forma própria, por meio de escritura pública para fins de validade, eficácia e segurança jurídica.
Outrossim, necessária a comprovação hábil da propriedade dos bens objeto da partilha, por meio de documentos atualizados, tendo em vista a necessidade de evidenciação da cadeia registral.
No caso dos autos, não se verifica a documentação pertinente.
Isto posto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE as partes acordantes, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias promovam emenda à inicial a fim de sanar as lacunas, nos seguintes termos, sob pena de não homologação: 1.1. apresentem escritura pública de doação e/ou cessão de direitos hereditários dos bens doados; 1.2. apresentem documentos atualizados de propriedade de TODOS dos bens, com a ressalva de que para bens imóveis, somente a certidão de inteiro teor expedida há menos de 02 anos terá validade para fins de comprovação da propriedade; 1.3 apresentem todas as certidões necessárias, nos termos do Art. 654 do CPC e Art. 31 da Lei de Execuções Fiscais (fazendas públicas federal, estadual e municipal, TRT, TRF, justiça estadual primeira e segunda instâncias) 1.4 apresentem declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de ambos herdeiros a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça; 2 - Após, conclusos para deliberação..
Proceda a serventia com a retificação de classe, tendo em vista tratar-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, bem como lance-se "processo corretamente autuado".
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 13:32
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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