TJTO - 0012456-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/08/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012456-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001728-33.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: JORCELLIANY MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): JORCELLIANY MARIA DE SOUZA (OAB TO004085)AGRAVADO: SERGIO CARLOS SANDREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: SIMONE REGINA CAIXETA SANDREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Jorcelliany Maria de Souza interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos dos embargos de terceiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da carta de arrematação da venda do bem penhorado na ação de execução n. 5002117-84.2012.8.27.2731.
Em suas razões, a agravante alega que a decisão reconheceu a suposta posse legítima e ausência de má-fé dos agravados sobre o imóvel, objeto de discussão nos embargos de terceiro, com base em documentos unilaterais, sem considerar o fato de que o mandado de penhora foi entregue por oficial de justiça para averbação na matrícula antes da lavratura da escritura de compra e venda.
Aponta que a decisão desconsiderou elementos objetivos e supervenientes como a contestação apresentada pela co-proprietária do imóvel, que negou ter vendido o imóvel, ter comparecido ao cartório para confecção de escritura e ter recebido qualquer quantia, imputando aos agravados e ao executado a prática de fraude.
Sustenta que a arrematação judicial foi pública e realizada de forma legal e transparente, resguardando a meação da co-proprietária.
Aduz que a decisão prejudica a arrematante e co-proprietária, terceira de boa-fé, expondo-a ao risco de deterioração do imóvel, gerando ônus indevido, como o pagamento de parcelas vincendas sem usufruir do imóvel e risco de eventual arguição de usucapião.
Tece considerações sobre a boa-fé da arrematante, má-fé presumida dos agravados, irreversibilidade da medida e violação ao contraditório.
Alega inexistir verossimilhança nas alegações dos agravados e ressalta que a manutenção da decisão agravada lhe traz prejuízos irreversíveis, além de sustentar possuir direito ao arrependimento por vício oculto.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, subsidiariamente, sejam suspensos os prazos para arguição de aquisição de propriedade por usucapião ou qualquer outro meio, sejam suspensas as parcelas vincendas da arrematação parcelada até julgamento final dos embargos de terceiro ou seja reconhecido seu direito ao arrependimento, com a consequente desistência da arrematação judicial.
No mérito, pugna pela reforma da decisão com a reforma da decisão agravada, ou o reconhecimento de sua nulidade. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os agravados apresentaram escritura pública de compra e venda de imóvel e contrato de locação (evento 1, ESCRITURA3, Evento 1, CONT_LOCACAO5), que demonstram a realização do negócio jurídico, ocorrido em 5/8/2021 e a posse a partir de 30/9/2021.
A constrição judicial foi registrada na matrícula em 14/9/2022 (evento 1, CERT INT TEOR2), em momento posterior a compra e venda, o que demonstra que, à época da celebração do negócio jurídico, os embargantes não tinham conhecimento da existência da penhora, o que impede nesse momento o reconhecimento da alegada fraude e má-fé dos adquirentes agravados.
Esse entendimento vem corroborado na Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Vale ressaltar que, embora o termo de penhora seja datado de 12/7/2018 (evento 29 dos autos da execução n. 5002117-84.2012.8.27.2731) e tenha ocorrido a ciência do CRI, o registro na matrícula ocorreu somente em 2022.
Assim, considerando que o imóvel foi levado a leilão e arrematado após a aquisição pelos embargantes, os quais não tinham ciência da constrição à época da compra, deve ser mantida a decisão.
Ademais, a medida é reversível e o reconhecimento de eventual fraude ou vício no negócio demanda dilação probatória.
Por sua vez, a suspensão do pagamento das parcelas e direito de arrependimento não foram objeto de apreciação na origem, o que impede a análise direta nessa instância.
Nesses termos, tendo em vista que a decisão somente suspendeu a carta de arrematação, à luz do artigo 300 do CPC, deve ser negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393718, Subguia 7722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/08/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393718, Subguia 5378019
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18/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORCELLIANY MARIA DE SOUZA - Guia 5394111 - R$ 160,00
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11/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/08/2025 10:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORCELLIANY MARIA DE SOUZA - Guia 5393718 - R$ 160,00
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06/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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