TJTO - 0013040-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013040-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Gomes da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S/A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de abertura de prazo em dobro para apresentação de impugnação à penhora, formulado pela Defensoria Pública, por entender que tal prerrogativa já é garantida legalmente e que a habilitação do defensor público nos autos não constitui causa interruptiva da contagem do prazo processual.
Em consequência, decretou-se a revelia da executada, ora agravante.
A agravante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sustenta, em síntese, que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da decisão que iniciou o prazo para impugnação à penhora.
Alega que protocolou petição (evento 63 dos autos originários) requerendo a abertura de prazo em dobro, dentro do prazo simples de 15 dias da intimação da executada, conforme prevê o art. 917, §1º, do CPC.
Sustenta que a ausência de intimação pessoal do defensor público torna nula a decretação de revelia da parte assistida, violando o contraditório e a ampla defesa.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja devolvido o prazo à Defensoria Pública, com intimação pessoal para apresentação da impugnação à penhora Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Preparo dispensado.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos termos do art. 186 do CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo certo que, conforme o §1º do mesmo dispositivo, o prazo somente se inicia com a intimação pessoal do defensor público, realizada por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, §1º, CPC).
No caso dos autos, embora a parte executada tenha sido intimada da penhora (evento 61), não houve intimação pessoal da Defensoria Pública pelo sistema eletrônico, condição indispensável para início da contagem do prazo.
Nesse sentido: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Laudeice Luiz Pereira contra decisão que indeferiu a reabertura do prazo para contestação e o reconhecimento da prerrogativa da Defensoria Pública de prazo em dobro, devido à ausência de intimação pessoal do defensor público.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para contestar justifica a reabertura do prazo, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada no STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência, especialmente o Recurso Especial n.º 1.349.935/SE, assegura à Defensoria Pública a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, inclusive para apresentação de defesa.
A ausência dessa intimação invalida a decretação de revelia. 4. A decisão recorrida violou o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, por não ter realizado a intimação pessoal da Defensoria Pública, o que justifica a devolução do prazo para contestação.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso provido.Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública justifica a reabertura do prazo para contestação, conforme art. 183, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.935/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.10.2014.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017005-22.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:00:57) Assim, ao decretar a revelia sem oportunizar a intimação pessoal da Defensoria, a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
Ademais, observa-se que a Defensoria se manifestou tempestivamente dentro do prazo simples (evento 63), requerendo o prazo em dobro, o que afasta qualquer alegação de desídia ou intempestividade.
Portanto, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer a nulidade da revelia e garantir à agravante o prazo em dobro, a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública via sistema eletrônico.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para reformar a decisão agravada, anulando a decretação de revelia da executada e determino a reabertura do prazo para apresentação de impugnação à penhora, com intimação pessoal da Defensoria Pública pelo sistema eletrônico, assegurando-lhe o prazo em dobro, nos termos dos arts. 183 e 186 do CPC, bem como art. 128, I, da LC 80/94.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 14:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/08/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA - Guia 5394165 - R$ 160,00
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19/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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