TJTO - 0002992-18.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0002992-18.2024.8.27.2700/TO CREDOR: JOAQUIN EDUARDO MANCHOLA CIFUENTESADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOAQUIM EDUARDO MANCHOLA CIFUENTES, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 262.571,03 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e três centavos), atualizados em 22/01/2024 (evento 179, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 28/05/2020, conforme o Ofício Precatório nº 2024/001418 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária nº 0041143-44.2016.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do exercício orçamentário do ano de 2025.
Ciência expressa do Ente devedor no evento 10, PET1.
No evento 11, SITCADCPF1, a Secretaria de Precatórios juntou o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do ora credor junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2021.
Petições do evento 23, PET1 e evento 25, PED_HABILIT1 nas quais os herdeiros do credor requerem a habilitação nos Autos. Despacho do evento 26, DECDESPA1, determinando a intimação do Juízo da Execução para as providências necessárias à habilitação e à sucessão processual.
Sobreveio o Ofício Retificador nº 14986386 (evento 35, OFICI_REQUIS2) indicando como Credora a pessoa de MARIA DAS MERCES PEREIRA GOMES CIFUENTES, inventariante, bem como informa a existência do processo de Inventário judicial em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas (Autos nº 0005122-93.2021.8.27.2729).
A Secretaria de Precatórios encaminhou e-mail ao Juízo de origem (evento 38, EMAIL1), solicitando a expedição de novo Ofício retificador "informando que trata-se de sucessão processual do credor JOAQUIN EDUARDO MANCHOLA CIFUENTES." em razão de aquele constante do evento 35 ter sido expedido "em nome da inventariante, sem contudo fazer tal especificação".
Despacho do evento 39, DECDESPA1, determinando a intimação ao Juízo a execução para adequação do Ofício retificador aos moldes da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
Por meio do evento 40, OFIC1, o Juízo da execução encaminhou o Ofício Retificador nº 15299335, promovendo a habilitação da inventariante MARIA DAS MERCÊS PEREIRA GOMES CIFUENTES nestes Autos, em virtude do falecimento do Credor originário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655.
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença.
Parágrafo único.
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) No mesmo sentido, disciplina a Portaria nº 2673/2024 do TJTO: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º.
Dessa forma, verifica-se que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros, para fins de regularização processual.
Contudo, a habilitação dos herdeiros não confere a possibilidade de levantamento dos valores do precatório, nem mesmo à divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da Certidão de partilha (art. 655 do CPC) ou da Escritura Pública de inventário e partilha (Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC), devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu a habilitação da inventariante MARIA DAS MERCÊS PEREIRA GOMES CIFUENTES regularizando a representação do precatório destinado à JOAQUIN EDUARDO MANCHOLA CIFUENTES (evento 40, OFIC1), anotando a informação de trâmite de Inventário judicial na 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas (Autos nº 0005122-93.2021.8.27.2729) Contudo, não há informações de existência de Formal de partilha ou sobrepartilha definindo os percentuais devidos a cada um dos herdeiros habilitados nos Autos do inventário.
Ressalta-se que a habilitação da inventariante realizada pelo Juízo da execução não confere o direito à definição dos percentuais devidos para cada herdeiro.
A habilitação dos sucessores no processo exige apenas a comprovação da qualidade de herdeiro do de cujus, com a única finalidade de regularizar a representação processual da parte, e independe de abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. De outro lado, para o levantamento dos valores devem ser observadas as regras da sucessão, seja por meio da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, como arrolamento e/ou Formal de partilha de bens. Logo, a habilitação de herdeiros independe da abertura de inventário.
Porém, o levantamento de valores somente ocorrerá após a partilha dos bens do de cujus, com a definição do quinhão de cada sucessor, o que pressupõe a deliberação em sede de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. A seu turno, a sucessão da herança (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) deve ser considerada como um todo unitário e indivisível até o momento da partilha.
Vejamos as disposições do Código Civil sobre o assunto: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A distinção acima se torna necessária, porquanto a habilitação da inventariante permitirá a regular tramitação destes Autos de precatório, porém, o eventual levantamento de valores estará condicionado à apresentação de Certidão ou Formal de partilha extraído do inventário judicial ou extrajudicial, com a definição do quinhão de cada sucessor, ou ainda, na comprovação de pendência de inventário judicial, os valores serão disponibilizados ao Juízo do inventário. Como já decidido pelo Superior Tribual e Justiça, "a habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujos, o que deve ser decidido no Juízo do inventário" (PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15992 - DF 2019/0048442-1).
Inclusive, o STJ exige para o levantamento de precatórios de sua competência a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha.
Vejamos: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4151 - DF (2016/0143373-6) DECISÃO Mediante a petição de fls. 1278-1369, o Sindicato requer habilitação de LUIZ CARLOS ISSA MARTINS e RICARDO ISSA MARTINS em razão do falecimento de IVONE JOSE ISSA MARTINS.
Pugna, ainda, pela homologação do acordo celebrado com a UNIÃO, bem como pela expedição dos ofícios requisitórios, com destaque de honorários no patamar de 8% (oito por cento) para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% (um por cento) para MAURO MENEZES & ADVOGADOS e 1% (um por cento) para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS.
Junta procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, contratos de honorários advocatícios, escritura d e inventário e partilha de bens, termos de renúncia, termos individuais de acordo, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. (grifo nosso) (...) Esclareço, desde logo, que o pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). (...) Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas. Presidente da Seção (ExeMS n. 4.151, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 06/02/2024.) "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019.
No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018". (grifo nosso) A legitimidade processual descrita acima trata-se da capacidade reconhecida em lei que permite que uma pessoa titularize uma relação jurídica processual, para que possa praticar os atos processuais necessários para o andamento do processo, independente de nova representação, já que atuam na qualidade de herdeiros e sucessores do de cujus. Entretanto, ainda que tenha sido deferida a habilitação, o recebimento dos valores do processo somente ocorrerá com a formalização da partilha pelo Juízo da sucessão ou com a liberação desses valores ao Juízo do inventário para ali decidir a sua destinação, não sendo possível o levantamento desde logo dos valores do crédito.
Complementando o assunto, a Portaria nº 643/2018 do TJTO, que dispõe sobre a expedição de Alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, preconiza que havendo o falecimento do beneficiário do crédito, como é o caso dos autos, o Alvará de levantamento dos valores devidos será expedido mediante os seguintes requisitos: Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos: a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada; b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento. c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Ademais, o artigo 666 do Código de Processo Civil não se aplica aos casos de pagamentos de créditos decorrentes de precatórios, que assim dispõe: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
A seu turno, a Lei 6.858 de 24/11/1980 dispõe sobre o "Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares", estabelece o procedimento simplificado de expedição de Alvará Judicial decorrente de valores devidos a título de FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares/empregado, e que serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento aos dependentes habilitados perante à Previdência.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
De outro lado, o Decreto 85.845/81 que Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 discrimina os valores aptos ao recebimento pelo procedimento simplificado de Alvará Judicial: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Ocorre que a Lei nº. 6.858/80 restringe-se aos valores existentes em contas judiciais a título de FGTS e PIS/PASEP, nada mencionando sobre valores decorrentes de condenação judicial, como é o caso dos autos. Nesse sentido, o STJ se posicionou no sentido de que a Lei 6.858/80 "destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes", sendo que nos casos das verbas apuradas na esfera judicial, "da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 (e nem o Decreto n. 85.845/81) ao caso concreto".
Confira: PET no PRECATÓRIO Nº 9804 - DF (2022/0094454-6). DECISÃO. Mediante a petição de fls. 11-23, JOSÉ ROMILSON TENÓRIO DE MOURA requer habilitação em razão do falecimento de VANIA MENDES DE MOURA, objetivando o recebimento do valor do precatório. Cita a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81 para indicar que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser pagos diretamente aos dependentes de quaisquer vantagens devidas em razão de cargo ou emprego pela Administração Pública. Nesse contexto, apresenta declaração emitida pela Unidade de Cadastro do órgão de origem da falecida para comprovar sua legitimidade para recebimento do crédito.
Junta, também, documentos pessoais, certidão de óbito, procuração e contrato de honorários. É o relatório.
Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Ressalto que o Decreto n. 85.845/81, regulamentado pela Lei n. 6.858/1980 - que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares - fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Referida lei, porém, destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha/adjudicação, não se aplicado a Lei n. 6.858/80 (e nem o Decreto n. 85.845/81) ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEI 8.622 E 8.627 DE 1993.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEI 6858/80, § 1º.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2.
Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1155832/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014)
Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova a qualidade de viúvo/meeiro do requerente, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de VANIA MENDES DE MOURA e (b) incluir JOSÉ ROMILSON TENÓRIO DE MOURA como interessado. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (PET no Prc n. 9.804, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 31/05/2023.).
Grifamos.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO a habilitação da inventariante MARIA DAS MERCÊS PEREIRA GOMES CIFUENTES, nos termos do Ofício retificador do evento 40, OFIC1, e DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito na forma indicada.
Ressalte-se que o levantamento dos valores devidos nestes Autos está condicionado à apresentação do Formal de partilha ou autorização do Juízo de inventário, anotando-se a existência de Inventário Judicial em trâmite (Autos nº 0005122-93.2021.8.27.2729) Da Decisão e do Ofício apresentado no evento 40 cientifique-se as partes e o Juízo do Inventário nº 00051229320218272729, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO.
No mais, aguarde-se em Secretaria a ordem cronológica para o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 02:55
Conclusão para despacho
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08/08/2025 15:06
Juntada - Documento
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28/07/2025 14:03
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
21/07/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 17:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/06/2025 14:32
Juntada - Documento
-
15/07/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 16:26
Juntada - Documento
-
20/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
17/06/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente
-
13/06/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2024 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2024 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/05/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 09:44
Despacho - Mero Expediente
-
02/05/2024 16:08
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
02/05/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
02/05/2024 16:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/04/2024 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 17:08
Juntada - Documento
-
19/04/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/04/2024 15:26
Despacho - Mero Expediente
-
29/02/2024 21:36
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/02/2024 21:34
Ato ordinatório - Data de Validação - 23/02/2024 14:45:18
-
23/02/2024 14:45
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
23/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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