TJTO - 0035023-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035023-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DYESON CASTRO DE FREITASADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram discriminados mês a mês, devendo ser apresentado ÚNICO memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Por fim, em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (com os respectivos cálculos). 1.1) Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 1.2) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 2) ANEXAR PROCURAÇÃO assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/08/2025 22:33
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 22:32
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2025 22:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:10
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004065-90.2024.8.27.2743
Rosilene da Silva Silveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 08:56
Processo nº 0033970-51.2025.8.27.2729
Ricardo Alves Gouveia
Estado do Tocantins
Advogado: Anna Caroline Leite de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 21:53
Processo nº 0003935-03.2024.8.27.2743
Luzia Pereira de Souza Farias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lidio Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 19:30
Processo nº 0032739-23.2024.8.27.2729
Antonio Martins Gomes Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 08:31
Processo nº 0032739-23.2024.8.27.2729
Antonio Martins Gomes Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 16:37