TJTO - 0038843-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100, 102 e 103
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0038843-31.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 99 - 28/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 98 - 27/08/2025 - Despacho Mero expediente -
28/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 15/04/2026 16:30
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27/08/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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25/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 90 e 89
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22/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0038843-31.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelos requerentes Arthur Verrate Moura de Oliveira, Maria Clara Moura de Oliveira e Maria Eduarda Moura de Oliveira, todos absolutamente incapazes e representados por, Maria da Conceição de Oliveira da Silva, em face da requerida LOCALIZA RENT A CAR SA.
Em síntese, os requerentes alegam ser filhos e herdeiros de Valber de Oliveira Silva e Aristânia de Moura Pereira, que faleceram em 11/04/2024.
Antes do óbito, a genitora, Sra.
Aristânia, teria formalizado um contrato de compra e venda de um veículo Onix Plus LT 1.0 12V Flex 4 Portas C/AR, placa RVJ5C15, no valor de R$ 76.990,00, junto à requerida.
O pagamento, conforme aduzido, foi feito por meio de financiamento com o Banco PAN e outras transferências bancárias, totalizando o valor do veículo junto à requerida.
Os requerentes informam que o veículo, após a compra, apresentou defeitos mecânicos e foi levado à requerida para manutenção, sendo fornecido um carro reserva.
A tragédia familiar ocorreu enquanto o genitor dos requerentes estava com o carro reserva.
Posteriormente, a avó paterna e guardiã dos requerentes se dirigiu à requerida para realizar a troca do veículo reserva pelo veículo comprado, tendo entregue a documentação solicitada, como certidões de óbito e a decisão judicial de guarda dos herdeiros.
Contudo, a requerida recusou-se a devolver o veículo, tornando-se inacessível para contato e exigindo uma decisão judicial, sob a alegação de que não havia valor em aberto com a Localiza, tornando a retenção do bem ilegal.
A parte autora requereu a concessão da Justiça Gratuita e a prioridade no trâmite processual, bem como o deferimento da Tutela de Urgência para a imediata devolução do veículo.
Inicialmente, este Juízo solicitou a comprovação da hipossuficiência e do endereço da tutora.
A parte autora atendeu à determinação, apresentando o contracheque da tutora que recebe salário mínimo do INSS e comprovante de residência, além de protocolo de pedido de pensão por morte dos menores.
Este Juízo também determinou que a parte autora anexasse o Certificado de Registro do Veículo (CRV) em nome da genitora falecida para comprovar a propriedade.
A parte autora esclareceu que o veículo não foi transferido para o nome da falecida devido aos defeitos e à tragédia, permanecendo registrado em nome da requerida (DETRAN de Minas Gerais), mas que o contrato de compra e venda anexo comprovaria a propriedade.
Em decisão de evento 24, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça.
Contudo, o pedido de tutela de urgência para a devolução do veículo foi indeferido, pois o contrato de compra e venda não estava assinado pelo representante da requerida e não havia comprovação de que a genitora havia pago algum valor pelo veículo à requerida, o que impossibilitava a análise em sede de cognição sumária.
Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor dos requerentes, com base na proteção ao consumidor.
Audiência de conciliação restou inexitosa.
A requerida apresentou contestação no evento 44, CONT1, arguindo as seguintes preliminares: • Impugnação à Justiça Gratuita, alegando a ausência de comprovação da insuficiência financeira dos requerentes. • Ilegitimidade Ativa, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público e da inexistência de inventário da falecida, que teria deixado bens a inventariar, o que impediria os menores de pleitear a gestão do bem sem nomeação de inventariante por decisão judicial. • Ilegitimidade Passiva, sob a alegação de que não incorreu em dano e que a exigência de documento judicial para a retirada do veículo visa proteger os interesses dos menores, não se tratando de mera formalidade.
No mérito, a requerida sustentou a impossibilidade de inversão irrestrita do ônus da prova, afirmando que caberia à parte autora comprovar a entrega lícita e legítima do veículo, e que não se pode exigir a prova de fato negativo.
Em decisão de evento 62, DECDESPA1, este Juízo manteve o deferimento da justiça gratuita e reconheceu a legitimidade provisória dos requerentes como herdeiros com base nos documentos de parentesco e guarda, apesar da ausência de inventário formal.
Contudo, o pedido de tutela provisória para restituição do veículo foi novamente indeferido, pois ainda não havia comprovação inequívoca da atual titularidade do veículo em nome da falecida nem documentação da transferência definitiva de propriedade, o que é indispensável para uma medida satisfativa de urgência.
A decisão determinou que a requerida mantivesse a guarda e conservação do veículo até a decisão final, assegurando aos requerentes o direito à restituição do bem ou seu valor de mercado atualizado em caso de procedência do pedido principal.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerida manifestou-se informando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora manifestou interesse em produzir provas testemunhais e o depoimento pessoal da representante da requerida para comprovar a aquisição do veículo pelos pais falecidos, os defeitos, a entrega para conserto, a recusa de devolução pela requerida e os danos materiais e morais decorrentes.
Este Juízo solicitou justificação detalhada da pertinência de cada prova aos fatos controvertidos, o que foi apresentado pela parte autora no evento 82 . É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Passo ao saneamento do processo, com a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou a concessão da Justiça Gratuita, alegando que os requerentes não comprovaram sua hipossuficiência.
Contudo, este Juízo já analisou e deferiu o benefício da Justiça Gratuita em decisão anterior (evento 24, DECDESPA1), e manteve tal deferimento na decisão do evento 62, DECDESPA1.
A decisão considerou a documentação acostada, em especial o contracheque da tutora legal que demonstra o recebimento de salário mínimo do INSS e a condição de menores incapazes dos requerentes, o que evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, por já ter sido devidamente apreciada e decidida nos autos.
Da Ilegitimidade Ativa (Ausência de Intervenção do Ministério Público) A parte requerida alegou a ilegitimidade ativa em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, suscitando a nulidade do processo.
Embora a legislação preveja a intervenção do Ministério Público em feitos que envolvam interesses de incapazes desde o início, a jurisprudência pátria mitiga a nulidade processual quando não há comprovação de prejuízo concreto e o Ministério Público, devidamente intimado, intervém e se manifesta pelo prosseguimento do feito.
No presente caso, o Ministério Público foi regularmente intimado e se manifestou no evento 60, COTA1, declarando-se ciente da decisão anterior e pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
A intervenção posterior do órgão ministerial, sem apontar qualquer prejuízo aos interesses dos menores, convalida eventuais vícios processuais e afasta a alegação de nulidade.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de intervenção do Ministério Público. 3.
Da Ilegitimidade Ativa (Ausência de Inventário) A requerida argumentou que a ausência de inventário e de nomeação de inventariante impediria a parte autora de pleitear a restituição do veículo, considerando a condição de herdeiros menores.
Esta preliminar já foi enfrentada pela decisão de evento 62, DECDESPA1, que reconheceu a legitimidade provisória da representante legal para postular em nome dos menores herdeiros.
Os documentos acostados aos autos, como as certidões de óbito, os documentos pessoais dos requerentes que comprovam o vínculo de parentesco e a decisão judicial de guarda, são elementos suficientes, neste momento processual, para demonstrar o direito hereditário dos menores sobre o bem.
A ausência de inventário formal não obsta a discussão da posse e propriedade do veículo em questão, mormente quando a parte autora alega que o bem está indevidamente retido pela requerida.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de inventário.
Da Ilegitimidade Passiva A requerida defendeu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter incorrido em dano e que sua conduta de exigir documento judicial visa proteger os interesses dos menores.
A análise da legitimidade passiva deve ser feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa da petição inicial.
No presente caso, a parte autora imputa à requerida a responsabilidade pela retenção indevida do veículo, adquirido pela genitora falecida.
Além disso, este Juízo, ao deferir a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes (evento 24, DECDESPA1), e ao determinar que a requerida mantenha a guarda e conservação do veículo até a decisão final (evento 62, DECDESPA1), reconheceu, implicitamente, a pertinência da requerida no polo passivo da lide para discutir a posse e eventual propriedade do bem.
Os argumentos da requerida se confundem com o mérito da demanda, demandando instrução probatória para sua elucidação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Saneamento e da Fase Instrutória Restam como pontos controvertidos na presente demanda, a serem dirimidos por meio da instrução probatória: • A efetiva conclusão do contrato de compra e venda do veículo Onix Plus LT 1.0 12V Flex 4 Portas C/AR, placa RVJ5C15, entre a genitora dos requerentes e a requerida. • A comprovação do pagamento integral do valor do veículo à requerida pela genitora dos requerentes. • As condições em que o veículo foi entregue à requerida para manutenção e a data em que isso ocorreu. • A legalidade da retenção do veículo pela requerida após o falecimento dos genitores dos requerentes e as tentativas de retirada pela tutora. • A ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais sofridos pelos requerentes em decorrência da retenção do veículo.
Considerando a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos e a justificada manifestação da parte autora para a produção de prova oral (eventos 73 e 82), entendo ser imprescindível a designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO o que faço para rejeitar as preliminares arguidas pela parte requerida, nos termos da fundamentação supra.
Manter a guarda e conservação do veículo Onix Plus LT 1.0 12V Flex 4 Portas C/AR, placa RVJ5C15, pela requerida, nos termos já determinados na decisão do evento 62, DECDESPA1, até ulterior deliberação final ou nova decisão judicial.
Deferir a produção das seguintes provas, já requeridas e justificadas pela parte autora: Depoimento pessoal da representante da requerida (Setor de Palmas-TO), a fim de esclarecer os detalhes da transação, entrega do veículo para conserto, as tratativas para devolução e as razões da retenção. Oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no evento 73, MANIFESTACAO1 (WESLEY GOMES DA SILVA, MARCONE DA SILVA OLIVEIRA e GABRIELA BISPO CARVALHO), que comparecerão independentemente de intimação, para comprovar os fatos alegados na exordial relativos à aquisição do veículo, seus defeitos, a entrega para conserto, a recusa de devolução pela requerida e os danos decorrentes.
Determino a assessoria deste juízo que inclua o feito na pauta de audiência da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento no prazo de 5 dias, a ser realizada de forma hibrida. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, ou por meio virtual ao acessar o link que será disponibilizado, acompanhadas de seus procuradores, para prestar depoimento pessoal e para a oitiva das testemunhas, sob as penas da lei.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência da presente decisão e para que acompanhe a audiência de instrução, debates e julgamento, dada a presença de interesses de incapazes.
Cumpra-se. Cumpra-se.
Palmas, 19/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:15
Lavrada Certidão
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19/08/2025 20:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/08/2025 18:15
Conclusão para despacho
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15/08/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77, 79 e 78
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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05/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:09
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 14:03
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 65 e 63
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29/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
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29/05/2025 05:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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25/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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18/05/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 17:03
Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 15:11
Conclusão para despacho
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08/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 50 e 49
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07/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/03/2025 17:30. Refer. Evento 32
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20/03/2025 10:02
Juntada - Certidão
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19/03/2025 16:53
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:49
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 33
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04/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 17:30
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01/11/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 25
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01/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:44
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 18
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17/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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02/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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02/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 09:56
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:54
Conclusão para despacho
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18/09/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR VERRATE MOURA DE OLIVEIRA - Guia 5561088 - R$ 1.154,85
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17/09/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR VERRATE MOURA DE OLIVEIRA - Guia 5561087 - R$ 870,90
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17/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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