TJTO - 0005457-04.2023.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005457-04.2023.8.27.2710/TO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB MA008470) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 14:42
Conclusão para decisão
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21/08/2025 14:14
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOAUG1ECRI
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21/08/2025 14:13
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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21/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 14:10
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 13:36
Protocolizada Petição
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21/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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13/08/2025 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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25/09/2024 16:06
Conclusão para despacho
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25/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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13/08/2024 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2024 12:44
Conclusão para despacho
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12/08/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:53
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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24/04/2024 14:37
Conclusão para despacho
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24/04/2024 14:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 14:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/04/2024 14:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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24/04/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 14:02
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 13:16
Conclusão para decisão
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02/04/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:05
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 19:07
Protocolizada Petição
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04/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/03/2024 15:04
Conclusão para julgamento
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04/03/2024 09:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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04/03/2024 09:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 04/03/2024 09:00. Refer. Evento 19
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01/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2024 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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19/02/2024 14:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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19/02/2024 12:58
Lavrada Certidão
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19/02/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio
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16/02/2024 12:59
Juntada - Informações
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16/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:44
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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16/02/2024 11:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 04/03/2024 09:00
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16/02/2024 09:56
Decisão - Outras Decisões
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16/02/2024 09:00
Conclusão para decisão
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15/02/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2024 12:32
Lavrada Certidão
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22/12/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/12/2023 11:43
Conclusão para decisão
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07/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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