TJTO - 0001228-18.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001228-18.2025.8.27.2714/TO AUTOR: KATIA FRANCA MIRANDAADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais do artigo 319 do Código de Processo Civil.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte que demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 17:40
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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07/08/2025 15:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/08/2025 17:54
Conclusão para despacho
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04/08/2025 17:54
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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04/08/2025 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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