TJTO - 0012857-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012857-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WILBIANE TRINDADE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANE MIKAELLY SANTOS PEREIRA (OAB TO008119) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 31/10/2025 17:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
02/09/2025 17:20
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/09/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 31/10/2025 17:30
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28/08/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012857-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WILBIANE TRINDADE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANE MIKAELLY SANTOS PEREIRA (OAB TO008119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Repetição de Indebito C.c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada por WILBIANE TRINDADE ARAUJO, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, ter contratado empréstimos junto à requerida mediante contratos de adesão, nos quais teriam sido incluídos, de forma automática e sem o seu conhecimento ou consentimento, seguros prestamista e de empréstimo.
Aduz que os descontos vêm ocorrendo desde 2019, inclusive de forma cumulativa em determinados meses, sem a devida transparência ou comunicação prévia.
Sustenta que buscou administrativamente a resolução do impasse, inclusive por meio do PROCON, sem obter êxito.
Pleiteia, assim, em sede de tutela, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sob argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva e prática de venda casada.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora haja narrativa detalhada dos supostos descontos indevidos, não há nos autos elementos suficientes que permitam, de plano, aferir a verossimilhança das alegações, especialmente no tocante à ausência de ciência e anuência quanto à contratação dos seguros.
A controvérsia envolve análise de contratos bancários, eventuais autorizações e comunicações entre as partes, o que demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária para formação de um juízo mais seguro.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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