TJTO - 0028984-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028984-25.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MILTON CAMPOS DE BRITOADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDORÉU: WELLINGTON ELIAS SANTOSADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação reivindicatória c/c declaração de ineficácia do contrato proposta por MILTON CAMPOS DE BRITO em desfavor de WELLINGTON ELIAS SANTOS, todos nos autos qualificados.
Instadas a manifestar sobre interesse em outras provas, ambas as partes manifestaram (evento 59, PET1 e evento 58, PET1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, não se pode perder de vista que para a apreciação da matéria versada nestes autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
No caso dos autos, consta no evento 58, PET1 que a parte requerida postulou o seguinte: "WELLINGTON ELIAS SANTOS, já amplamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, considerando o despacho do evento 53, manifestar e requerer o que segue.
Tendo em vista ser necessário a comprovação de que foram prestados os serviços contábeis exposto na defesa apresentada por este Requerido, têm-se interesse na audiência de instrução para que seja colhido depoimento pessoal da parte requerente bem como a oitiva da testemunha abaixo indicada, tendo em vista que a referida testemunha trabalhou a época com o requerido e detém do conhecimento geral do negócio realizado entre as partes. DINIME BERGSTEN DA SILVA, CPF: *43.***.*56-09.
Endereço: 504 Norte ALAMEDA 28 LOTE 02 Residencial Marte 61 APTO 403 Bloco A – CEP 77006-572.
Telefone/Whatsapp: (63) 99952-4636 Roga, portanto, que se digne designar audiência de instrução para que a testemunha indicada esclareça a verdade dos fatos a este juízo, sobre as alegações narradas pelo Requerido." Por sua vez, a parte autora manifestou no evento 59, PET1 argumentando a desnecessidade de produção de prova oral para a solução da lide, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Denota-se da manifestação da parte requerida que o réu pede depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha para “comprovar prestação de serviços contábeis”.
Essa tentativa não se conecta ao núcleo do pedido petitório (rescisão por inadimplemento + reivindicatória) por várias razões, porquanto os “serviços contábeis” não alteram os requisitos da reivindicatória (domínio, individualização e posse injusta) nem o inadimplemento do preço.
A prova oral sobre prestação de serviços não elidiria o direito do autor de reaver a coisa se o réu não pagou.
Quanto ao ônus da prova, se o réu pretende alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, deveria comprovar o pagamento, dação, novação ou compensação, ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, CPC), o qual não necessitaria de prova testemunhal, mas sim documental.
Ou seja, o meio de prova pretendido, prova oral, é inadequado à pretensão, na medida em que o pagamento/quitação se comprova por documento (recibo/termo), com requisitos do art. 320 do CC.
Em arremate, o CPC restringe prova testemunhal quando o fato deve ser provado por documento (art. 443 do CPC).
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
De fato, mostra-se despicienda a designação para melhor elucidação e corroboração das provas já existentes nos autos, eis que, trata-se de questão a ser decidida, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Ora, se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I).
Assim, adequado, pois, o julgamento antecipado, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa e, logo, inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, da Carta da República.
Logo, não havendo outras provas a produzir, indefiro o pedido de colheita do depoimento apenas para elucidação e corroboração das provas já contidas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, encerro a instrução processual e anuncio o julgamento.
Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo a possibilidade de as partes exercerem o duplo grau de jurisdição.
Após o transcurso do prazo ou havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento, com urgência.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 18:02
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 16:06
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:18
Conclusão para despacho
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21/10/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2024 17:46
Protocolizada Petição
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18/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/09/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/09/2024 14:00. Refer. Evento 34
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12/09/2024 13:59
Protocolizada Petição
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10/09/2024 18:06
Juntada - Certidão
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02/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/08/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 14:00
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09/07/2024 15:30
Protocolizada Petição
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09/07/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/07/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/07/2024 15:00. Refer. Evento 24
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08/07/2024 15:01
Juntada - Documento
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26/06/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/04/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/07/2024 15:00
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22/04/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 09/04/2024 16:00. Refer. Evento 12
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20/02/2024 18:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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09/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 16:00
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2023 19:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:35
Conclusão para despacho
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01/11/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2023 19:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/07/2023 13:16
Conclusão para despacho
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27/07/2023 13:16
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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