TJTO - 0023161-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023161-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): JONAS REGGIORI ALMEIDA (OAB TO008118) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023161-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): JONAS REGGIORI ALMEIDA (OAB TO008118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO NASCIMENTO BARROSem desfavor de JOAO CARLOS BROWN ORTIZ DE CARVALHO e ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Argumenta o autor, em breve síntese, ter sido vítima de abuso de autoridade praticado pelo primeiro requerido.
Entretanto, conforme definido pelo STF, no tema 940, o autor do ato é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo a ação ser direcionada apenas ao Ente Público, o qual será assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, vejamos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e excluir do polo passivo o autor do suposto ato praticado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (CPC 321, §1º).
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:18
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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