TJTO - 0000632-30.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 12:21
Conclusão para decisão
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29/08/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 08:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000632-30.2023.8.27.2738/TO RÉU: HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRAADVOGADO(A): TAYNA DE AMORIM LOPES CALDEIRA (OAB GO062546) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA devidamente qualificado e representado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no art. 33, da Lei de Drogas c/c art. 12, da Lei de Armas.
A peça inicial narra que: "Infere-se dos autos que no dia 09 de março de 2022, por volta das 09h00, em residência localizada na Rua Teodorico da Silva Guedes, s/nº, em frente a Cerealista São Luís, Centro, nesta urbe, HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA, de forma livre e consciente, mantinha em depósito e trazia consigo drogas para fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta.
De acordo com o inquérito policial, no dia, hora e local dos fatos, HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA foi flagrado por policiais civis mantendo em depósito no interior de sua residência e trazendo consigo uma porção da droga conhecida como “maconha”, bem como, dois cartuchos calibre 28 não deflagrados.
Segundo investigações preliminares, HIGO RAFAEL estava comercializando drogas em sua residência e fazendo postagens via whatsapp sobre a mercancia de entorpecentes, razão pela qual houve representação pela realização de busca e apreensão (Busca e Apreensão nº 0000990-63.2021.8.27.2738).
Conforme consta, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão policiais civis apreenderam na residência de HIGO RAFAEL uma porção de “maconha”, além da quantia em espécie de R$9.367,00 (nove mil trezentos e sessenta e sete reais) e as duas munições intactas (evento 7, INF1, INF2 e INF3 – no Inquérito).
Após a apreensão, as substâncias foram submetidas a exame pericial restando constatado tratar-se de 6,1g (seis gramas e uma decigrama) da droga identificada como sendo “maconha”. (ev. 5; e ev. 7, LAUDO / 4 – no Inquérito).
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados pelas informações coligidas no inquérito, precipuamente, pelo Boletim de Ocorrência (ev. 1, INQ1, fls. 2/5 – no Inquérito), pelos depoimentos das testemunhas (ev. 4, AUDIO_MP32; e ev. 8, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3 – no Inquérito), somado ao auto de exibição e apreensão (ev. 1, INQ1, fls. 10/11; e ev. 6, INF1 – no Inquérito), laudo pericial preliminar (ev. 5 – no Inquérito), laudo pericial definitivo (ev. 7, LAUDO / 4 – no Inquérito) e interrogatório do denunciado (ev. 4, AUDIO_MP31; e ev. 8, VIDEO4 – no Inquérito).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia a Vossa Excelência HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA, como incurso nas condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006) com incidência da Lei nº 8.072/90 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, e requer uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se ao interrogatório, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo até final condenação, em conformidade com o rito previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal e pela Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas)".
A denúncia foi recebida em 12/05/2023 (evento 07).
Citado (evento 10), o Réu apresentou resposta à acusação (evento 17).
Por não vislumbrar causa manifesta de exclusão do crime (CPP, art. 397), a denúncia foi ratificada (evento 19) e o processo prosseguiu à instrução.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada por meio audiovisual, foram ouvidas as testemunhas Dalto José Bittencourt, Lucimar Teixeira Lima e André Luís de Almeida Rodrigues.
Na mesma oportunidade o réu foi interrogado (evento 92). O Ministério Público apresentou alegações finais nas quais pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (evento 109).
Em alegações finais, a Defesa sustentou o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com declaração de nulidade do processo.
Subsidiariamente, que seja o réu absolvido do crime previsto no artigo 12, do estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; que seja o réu absolvido do crime de tráfico de drogas, com fundamento no entendimento perpetrado pelo STF. Subsidiariamente, em caso de condenação no crime de tráfico, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (evento 112). A certidão de antecedentes criminais no evento 115 com registro em desfavor do acusado, noticiando o seguinte: a) Nos autos n. 0000462-92.2022.8.27.2738, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO: condenação à pena de 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade, por fato praticado em 02/02/2022.
Trânsito em julgado em 20/03/2024. b) Nos autos n. 0000137-83.2023.8.27.2738, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO: condenação à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, por fato praticado em 17/12/2022. Trânsito em julgado em 11/06/2024. c) Nos autos n. 0001035-96.2023.8.27.2738, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO: condenação à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 250 dias-multa, por fato praticado em 05/06/2023.
Trânsito em julgado em 23/09/2024. d) Nos autos n. 0001118-15.2023.8.27.2738, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO: condenação à pena de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de pena privativa de liberdade e 10 (dez) dias-multa.
Status: em fase recursal. e) Execução penal nº 5000018-03.2024.8.27.2738: em andamento no sistema SEEU.
Situação do acusado: em liberdade.
Não há prisão provisória relacionada ao presente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I- Da preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia A Defesa, em sede de alegações finais, sustentou pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com declaração de nulidade do processo.
Para isso, fundamentou que o laudo pericial de eficiência de arma de fogo foi apresentado nos autos somente no evento 99, da ação penal, o que revelaria ausência de cautela quanto à fase externa da cadeia de custódia da prova penal.
Sustentou, ainda, que os agentes policiais ignoraram o Regulamento Secretaria Nacional de Segurança Pública, vez que não preservaram o local do crime.
Diante disso, concluiu que ficou demonstrada a ilicitude da prova quando da supressão de etapas importantes para o rastreamento da evidência desde o local do suposto delito até o processamento pela equipe Técnica Científica.
Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva. É certo que a cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, tem por finalidade assegurar a fidedignidade e a autenticidade dos vestígios arrecadados, garantindo a confiabilidade da prova submetida ao crivo judicial.
No entanto, para o reconhecimento de sua quebra, é imprescindível a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou irregularidade apta a comprometer a idoneidade da prova, não sendo suficientes meras presunções ou conjecturas defensivas.
In casu, apesar das alegações defensivas e do fato de que outras 2 munições apreendidas não foram submetidas ao exame pericial, não há qualquer elemento que aponte violação à integridade da prova ou manipulação indevida.
Pelo contrário, os documentos produzidos demonstram que o objeto analisado se trata de um projétil de munição deflagrada, tendo ficado expressamente consignado no documento pericial que este não poderia ser utilizado eficazmente para a prática de delitos.
Vejamos: A jurisprudência pátria leciona no seguinte sentido: Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA".
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS .
MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT.
MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 .
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Precedente .3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Diante disso, conclui-se que a Defesa não logrou demonstrar qualquer adulteração, manipulação ou falha concreta no tratamento da prova capaz de macular sua idoneidade, o que impõe, por consequência, o afastamento da tese preliminar. II.II - Do mérito Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Não há nulidades ou questões prejudiciais a serem resolvidas, estando, portanto, a causa pronta para julgamento.
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA, anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei 10.826/2003, assim descritos: Lei 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide STF, Habeas Corpus nº 97.256/RS e Resolução nº 5, de 2012 do Senado Federal) Lei 10.826/2003 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
No caso, a materialidade do fato restou cabalmente demonstrada pelo IP nº 0000321-73.2022.8.27.2738, depoimento das testemunhas (evento 08, IDEI1 e VIDEO2, do IP e evento 92, destes autos), auto de exibição e apreensão (evento 01, INQ1, fl. 10; evento 06, do IP), laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes (evento 05, do IP), relatório de diligência e investigação policial (evento 07, INF1, fls. 09-11, do IP), laudo definitivo de substâncias entorpecentes (evento 07, LAUDO/4, do IP), laudo de eficiência de arma de fogo (evento 99, destes autos), interrogatório do acusado (evento 1, INQ1, fl. 09; evento 04, AUDIO_MP31, ambos do IP), tudo a concluir pela ocorrência da prática delitiva.
As provas insertas nos autos confirmam a autoria dos denunciados, na forma a seguir pormenorizada.
FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS Quanto à autoria, o denunciado não confessou em juízo a prática do tráfico de drogas, mas os relatos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas foram fieis aos fatos narrados na exordial acusatória e permitem que se atribua ao réu a autoria da conduta delitiva. Com efeito, a testemunha DALTO JOSÉ BITTENCOURT disse que era um dos integrantes do grupo que cumpriu a diligência de busca e apreensão; que já vinha de uma investigação prévia; que foi requisitada uma busca no endereço, a qual foi concedida, e então foram cumprir; que no cumprimento adentraram a residência e, no local, encontraram 2 munições, salvo engano; que não tem certeza mas acha que eram 2 munições intactas de calibre 28; que também encontraram uma cápsula deflagrada; que havia também uma porção de maconha, a qual foi encontrada com HIGO; que quando chegaram na casa o réu não estava; que foram na rua tentar localizá-lo; que ao conseguirem localizar o réu levaram-o até a casa; que só então ingressaram a residência; que na casa havia um cofre; que a polícia queria abrir o cofre, mas HIGO, de outro lado, disse que não tinha a chave; que então saíram na companhia de HIGO para buscar a chave, sendo que o réu disse que esta estava na casa de algum familiar; que ao chegarem próximo a este local, percebeu que HIGO dispensou um "embrulhozinho"; que foi averiguar e viu que era uma porção de maconha, enrolada em um plástico transparente; que neste momento deu voz de prisão em desfavor de HIGO e o algemou; que até então HIGO não estava algemado; que também encontraram com ele uma chave, a qual HIGO alegou ser do cofre; que então aquela ida à casa pareceu ter sido inventada para HIGO poder se desfazer da droga; que foi isto que imaginaram porque ao que localizaram a droga também localizaram as chaves; que por isso não foi preciso entrar na residência que HIGO disse que buscaria a chave; que voltaram para a casa do réu e conseguiram abrir o cofre; que já tinham encontrado a maconha; que já tinham encontrado as munições; que então encontraram uma grande quantidade de dinheiro neste cofre, sendo R$ 9.000,00 e alguma coisa; que encontraram papel insulfim transparente; que acha que este papel é utilizado para embalar drogas; que então conduziram HIGO para a Delegacia.
Questionado se sabe qual o motivo do pedido de busca e apreensão, respondeu que foi feito um levantamento para o tráfico; que dentre as pessoas relacionadas o HIGO foi relacionado às atividades de tráfico; que depois da investigação passaram a observar mais de perto a movimentação do réu, concluindo que HIGO, de fato, aparentava estar traficnado; que por isso foi sugerida a busca e apreensão.
Questionado se HIGO fazia postagens sobre mercância de entorpecente, respondeu que recebeu uma postagem e lembra que a mencionou no relatório de investigação; que quem enviou a postagem para a polícia não se identificou e dizia que era do perfil do WhatsApp de HIGO; que esta pessoa também mencionou que era comum o réu fazer este tipo de postagem.
Questionado se sabe se HIGO tinha trabalho lícito, respondeu que teve uma época que não sabe se HIGO estava empregado ou não.
Questionado se encontraram mais algum apetrecho dentro da casa, respondeu que acha que havia alguns comprovantes de depósito e alguns galos que aparentavam estar em situação de maus-tratos e que é isto que se lembra.
Questionado sobre qual era o conteúdo da postagem mencionada, falou que não se recorda perfeitamente, mas era como se dissesse: "hoje nós vamos fazer muito dinheiro" ou "vamos trabalhar bastante", algo assim, mas que não se recorda perfeitamente.
Questionado sobre o dinheiro apreendido, respondeu que não se recorda de HIGO ter justificado o montante apreendido (evento 92, primeiro link).
A testemunha LUCIMAR TEIXEIRA LIMA, ex-namorada de HIGO, disse que não estava na casa de HIGO quando do momento da busca e apreensão; que não sabe de nada dos fatos imputados em desfavor do réu.
Questionada se HIGO já entregou à ela droga para consumo, disse que não; que não lembra se na época HIGO estava trabalhando.
Questionada se HIGO usava drogas ou vendia, respondeu que até onde tem conhecimento não (evento 92, segundo link). A testemunha ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA RODRIGUES, policial civil, disse que se recorda dos fatos; que ocorreu uma operação policial na cidade de Taguatinga, a qual participou com a equipe de Palmas - TO, o GOTE, e foi cumprida busca e apreensão na residência de HIGO; que na residência, após localizarem o réu, se depararam com um cofre; que esse cofre estava fechado; que inicialmente o réu afirmou que chave do cofre estava na casa de alguns parentes; que se dirigiram à casa desses parentes, na companhia do réu e de DALTO; que quando chegaram ao local e desceram do veículo caiu da pessoa de HIGO uma porção de maconha; que nesse momento deram voz de prisão em desfavor de HIGO; que também perceberam que a chave do cofre estava nas vestes de HIGO; que ao retornarem à residência da busca e apreensão foi verificado que havia R$ 9.000,00 e poucos reais dentro do cofre; que, salvo engano, também foi localizada 2 munições de calibre 28 ou algo assim.
Questionado sobre os motivos da busca e apreensão, respondeu que foi escalado para a diligência, mas não participou das investigações.
Questionado se foi encontrada alguma arma, respondeu que não; que se recorda de terem sido apreendidos dois cartuchos (evento 92, terceiro link). Em sede de interrogatório, o réu Higo Rafael de Amorim Lopes Oliveira disse que sobre o dinheiro tinha alguns empréstimos que fez no Banco; que comprava mercadoria na internet e revendia, sendo lingerie, camisa, tênis.
Sobre a droga, disse que realmente estava com a droga para uso.
Sobre a munição não tinha conhecimento, pois sua casa era muito frequentada.
Sobre a postagem, falou que era porque estava trabalhando arrumando uma estrada e estava fazendo horas extras.
Questionado sobre o que tinha a dizer sobre o material para enrolar a droga, respondeu que insulfim não é só para isso; que tem microondas e nunca acharam nada com ele.
Sobre os cartuchos, disse que não tem conhecimento de quem são; que a sua casa não era frequentada por gente perigosa; que pode ter sido alguém que mora em fazenda.
Questionado sobre o motivo do dinheiro apreendido não estar no Banco, respondeu que tinha feito um empréstimo e tinha sacado o dinheiro; que trabalha com "catira"; que vai comprando as coisas e revendendo.
Que realmente estava com o dinheiro todo.
Questionado se é farmacêutico, disse que não; que o local também era um bar (evento 92, quarto link). Tese de Defesa: da absolvição em razão do entendimento perpetrado pelo STF/maconha utilizada para consumo pessoal A Defesa, em sede de alegações finais, sustentou pela absolvição de HIGO RAFAEL do crime de tráfico de drogas, considerando que a conduta do réu não constitui crime, uma vez que o entendimento perpetrado pelo STF é no sentido de que o porte de até 40g de maconha caracteriza consumo próprio.
Alega que não foi apreendido nada que pudesse demonstrar que a substância entorpecente se destinava à comercialização e que a polícia não apreendeu nenhuma embalagem, balança de precisão, ou algo que acarretasse dúvidas. Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva. Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, citado pela Defesa como fundamento para a desclassificação pretendida, verifica-se que o seguinte: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Como se vê, a jurisprudência da Suprema Corte fixou o entendimento de que: a) o uso da maconha para consumo pessoal não poderá ser punido penalmente; b) será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha, salvo a existência de outros elementos que indiquem a ocorrência de tráfico (presunção relativa); c) o uso ou mero porte/posse de até 40g de maconha não mais constitui crime, mas sim ilícito administrativo.
No presente feito, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, as provas produzidas apontam outros elementos que evidenciam a prática de tráfico de drogas.
Em Juízo, os policiais DALTO JOSÉ BITTENCOURT e ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA RODRIGUES confirmaram que, além da droga, foi apreendida significativa quantia em dinheiro em espécie, armazenada em cofre, bem como comprovantes de pagamento e papel filme.
Acrescentaram, ainda, que a diligência de busca e apreensão decorreu de investigação prévia, que já relacionava HIGO RAFAEL à prática de tráfico.
Tais informações foram corroboradas pelos documentos da investigação policial, que incluíram campanas, monitoramento da residência e relatório conclusivo, todos acostados ao inquérito policial (evento 07, INF1, fls. 09-11, do IP).
Ademais, os referidos itens e objetos constam do auto de exibição e apreensão.
Detida análise do documento, verifica-se a apreensão de R$ 9.367,00 em espécie, 03 comprovantes de depósito, um rolo de plástico filme (evento 01, INQ1, fl. 10, do IP). Sobre o tráfico de drogas, vejamos o entendimento jurisprudencial: 2. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou entrega de substância entorpecente 3.
O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla. A prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 4.
A condição de usuário de entorpecente, se por ventura fosse comprovada essa condição, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, isso porque uma conduta não exclui a outra. 5.
Ao Ministério Público cabe comprovar a culpabilidade do recorrido, mas este ao alegar em sua defesa que o entorpecente seria para seu uso próprio, o ônus da prova se inverteu, quando deveria a defesa do apelado requerer a perícia para comprovação da alegação de sua dependência química, o que não foi o caso dos autos 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
DECISÃO UNÂNIME." (TJ-PA - APR: 00019781120128140039 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 08/05/2019).
Diante desse conjunto, resta evidenciado que não se trata de simples porte para consumo próprio, mas de situação caracterizadora do tráfico de drogas, posto que presente outros elementos caracterizadores do crime. Assim, fica o réu incurso nas penalidades do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tese de Defesa: da aplicação dos efeitos do tráfico privilegiado A Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva.
Explico: Inicialmente, sabe-se que os requisitos para se caracterizar o tráfico privilegiado, previstos no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 são cumulativos, sendo estes: a primariedade do agente; ser portador de bons antecedentes; não se dedicar a prática de atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
In casu, HIGO RAFAEL possui ficha criminal maculada, possuindo, inclusive, execução penal em andamento (5000018-03.2024.8.27.2738 - SEEU).
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1810760 PR 2021/0004306-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).
Desta forma, não tendo sido preenchidas as elementares para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, do CP, fica a tese defensiva afastada.
FATO 02 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO Quanto à autoria, o denunciado não confessou em juízo a prática delitiva, mas os relatos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas foram fieis aos fatos narrados na exordial acusatória e permitem que se atribua ao réu a autoria da conduta delitiva. Com efeito, a testemunha DALTO JOSÉ BITTENCOURT disse que era um dos integrantes do grupo que cumpriu a diligência de busca e apreensão; que já vinha de uma investigação prévia; que foi requisitada uma busca no endereço, a qual foi concedida, e então foram cumprir; que no cumprimento adentraram a residência e, no local, encontraram 2 munições, salvo engano; que não tem certeza mas acha que eram 2 munições intactas de calibre 28; que também encontraram uma cápsula deflagrada; que havia também uma porção de maconha, a qual foi encontrada com HIGO; que quando chegaram na casa o réu não estava; que foram na rua tentar localizá-lo; que ao conseguirem localizar o réu levaram-o até a casa; que só então ingressaram a residência; que na casa havia um cofre; que a polícia queria abrir o cofre, mas HIGO, de outro lado, disse que não tinha a chave; que então saíram na companhia de HIGO para buscar a chave, sendo que o réu disse que esta estava na casa de algum familiar; que ao chegarem próximo a este local, percebeu que HIGO dispensou um "embrulhozinho"; que foi averiguar e viu que era uma porção de maconha, enrolada em um plástico transparente; que neste momento deu voz de prisão em desfavor de HIGO e o algemou; que até então HIGO não estava algemado; que também encontraram com ele uma chave, a qual HIGO alegou ser do cofre; que então aquela ida à casa pareceu ter sido inventada para HIGO poder se desfazer da droga; que foi isto que imaginaram porque ao que localizaram a droga também localizaram as chaves; que por isso não foi preciso entrar na residência que HIGO disse que buscaria a chave; que voltaram para a casa do réu e conseguiram abrir o cofre; que já tinham encontrado a maconha; que já tinham encontrado as munições; que então encontraram uma grande quantidade de dinheiro neste cofre, sendo R$ 9.000,00 e alguma coisa; que encontraram papel insulfim transparente; que acha que este papel é utilizado para embalar drogas; que então conduziram HIGO para a Delegacia.
Questionado se sabe qual o motivo do pedido de busca e apreensão, respondeu que foi feito um levantamento para o tráfico; que dentre as pessoas relacionadas o HIGO foi relacionado às atividades de tráfico; que depois da investigação passaram a observar mais de perto a movimentação do réu, concluindo que HIGO, de fato, aparentava estar traficnado; que por isso foi sugerida a busca e apreensão.
Questionado se HIGO fazia postagens sobre mercância de entorpecente, respondeu que recebeu uma postagem e lembra que a mencionou no relatório de investigação; que quem enviou a postagem para a polícia não se identificou e dizia que era do perfil do WhatsApp de HIGO; que esta pessoa também mencionou que era comum o réu fazer este tipo de postagem.
Questionado se sabe se HIGO tinha trabalho lícito, respondeu que teve uma época que não sabe se HIGO estava empregado ou não.
Questionado se encontraram mais algum apetrecho dentro da casa, respondeu que acha que havia alguns comprovantes de depósito e alguns galos que aparentavam estar em situação de maus-tratos e que é isto que se lembra.
Questionado sobre qual era o conteúdo da postagem mencionada, falou que não se recorda perfeitamente, mas era como se dissesse: "hoje nós vamos fazer muito dinheiro" ou "vamos trabalhar bastante", algo assim, mas que não se recorda perfeitamente.
Questionado sobre o dinheiro apreendido, respondeu que não se recorda de HIGO ter justificado o montante apreendido (evento 92, primeiro link).
A testemunha LUCIMAR TEIXEIRA LIMA, ex-namorada de HIGO, disse que não estava na casa de HIGO quando do momento da busca e apreensão; que não sabe de nada dos fatos imputados em desfavor do réu.
Questionada se HIGO já entregou à ela droga para consumo, disse que não; que não lembra se na época HIGO estava trabalhando.
Questionada se HIGO usava drogas ou vendia, respondeu que até onde tem conhecimento não (evento 92, segundo link). A testemunha ANDRÉ LUÍS DE ALMEIDA RODRIGUES, policial civil, disse que se recorda dos fatos; que ocorreu uma operação policial na cidade de Taguatinga, a qual participou com a equipe de Palmas - TO, o GOTE, e foi cumprida busca e apreensão na residência de HIGO; que na residência, após localizarem o réu, se depararam com um cofre; que esse cofre estava fechado; que inicialmente o réu afirmou que chave do cofre estava na casa de alguns parentes; que se dirigiram à casa desses parentes, na companhia do réu e de DALTO; que quando chegaram ao local e desceram do veículo caiu da pessoa de HIGO uma porção de maconha; que nesse momento deram voz de prisão em desfavor de HIGO; que também perceberam que a chave do cofre estava nas vestes de HIGO; que ao retornarem à residência da busca e apreensão foi verificado que havia R$ 9.000,00 e poucos reais dentro do cofre; que, salvo engano, também foi localizada 2 munições de calibre 28 ou algo assim.
Questionado sobre os motivos da busca e apreensão, respondeu que foi escalado para a diligência, mas não participou das investigações.
Questionado se foi encontrada alguma arma, respondeu que não; que se recorda de terem sido apreendidos dois cartuchos (evento 92, terceiro link). Em sede de interrogatório, o réu Higo Rafael de Amorim Lopes Oliveira disse que sobre o dinheiro tinha alguns empréstimos que fez no Banco; que comprava mercadoria na internet e revendia, sendo lingerie, camisa, tênis.
Sobre a droga, disse que realmente estava com a droga para uso.
Sobre a munição não tinha conhecimento, pois sua casa era muito frequentada.
Sobre a postagem, falou que era porque estava trabalhando arrumando uma estrada e estava fazendo horas extras.
Questionado sobre o que tinha a dizer sobre o material para enrolar a droga, respondeu que insulfim não é só para isso; que tem microondas e nunca acharam nada com ele.
Sobre os cartuchos, disse que não tem conhecimento de quem são; que a sua casa não era frequentada por gente perigosa; que pode ter sido alguém que mora em fazenda.
Questionado sobre o motivo do dinheiro apreendido não estar no Banco, respondeu que tinha feito um empréstimo e tinha sacado o dinheiro; que trabalha com "catira"; que vai comprando as coisas e revendendo.
Que realmente estava com o dinheiro todo.
Questionado se é farmacêutico, disse que não; que o local também era um bar (evento 92, quarto link). Tese de Defesa: da absolvição por fato atípico A Defesa, em sede de alegações finais, sustentou pela absolvição de HIGO RAFAEL do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, considerando, em suma, que foi apreendida uma única munição de uso permitido, sem eficácia para a realização de crime, conforme perícia.
Considerou, também, que não foi apreendida arma de fogo, o que evidenciaria a ausência de exposição de perigo a segurança pública e a paz social. Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva. Pelo o que se verifica do auto de exibição e apreensão acostado ao inquérito policial, foram apreendidos, dentre outros itens e objetos, 2 munições de calibre .28 intacatas, além de 01 projétil já deflagrado (evento 01, INQ1, fl. 10, do IP).
Apesar disso, apenas o projétil deflagrado foi submetido à avaliação pericial do evento 99, destes autos.
Vejamos: Os relatos dos policiais civis também induzem no sentido de que, além do projétil deflagrado, outras 2 munições foram apreendidas quando da diligência de busca e apreensão na residência de HIGO. Como se sabe, "os delitos de porte de arma e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida ( AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 6. "Não há se falar em atipicidade em virtude da apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo, porquanto a conduta narrada preenche não apenas a tipicidade formal mas também a material, uma vez que"o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" ( AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016). 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 589871 MS 2020/0145518-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Em vista desses elementos, ressalta-se o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido não utilizou o princípio da proporcionalidade como fundamento autônomo para a sua conclusão.
Assim, inviável o pedido de aplicação, ao recurso especial, dos óbices constantes das Súmulas 126/STJ e 283/STF. 2.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, caracteriza o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples porte de munição ou o porte de arma desmuniciada. 3.
Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826/2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.624.015/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2016).
Ainda, desnecessária a existência de laudo pericial para atestar o potencial lesivo das munições, bastando a simples posse do artefato para comprovar a materialidade delitiva.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO .
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE .
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Conforme consignado no decisum reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto" (RHC n. 80 .631/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 26/04/2017).
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1845617 SC 2019/0322690-9, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI N . 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL A FIM DE ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é de que "o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados.
Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens" ( AgRg no HC n . 733.159/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022) . 2.
No caso, foram apreendidos em poder do réu 59 cartuchos de munição calibre.22, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A ausência de laudo pericial sobre a potencialidade lesiva dos objetos não afasta a tipicidade da conduta prevista no art . 12 da Lei n. 10.826/2003.3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2244913 DF 2022/0355172-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Apelação Criminal.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (munição).
Pleito condenação.
Ausência de laudo .
Desnecessidade de perícia.
Provimento.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade da realização de perícia para a caracterização do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (munição), por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. (TJ-RO - APL: 00005392620188220008 RO 0000539-26 .2018.822.0008, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Desta forma, fica o réu incurso nas penalidades do art. 12, da Lei de Armas. III – DISPOSTIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA nas penas dos crimes previstos no art. 33, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo à dosimetria da pena, sempre considerando que, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, “elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base” (HC 109.831/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011, HC 176.404/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011 e HC 115.828/PE, Rel.
Ministra JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008).
Lançadas tais premissas, passo à dosimetria. 1) DOSIMETRIA A) TRÁFICO DE DROGAS É prevista para o referido crime a pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta, a culpabilidade do agente não foge à normalidade.
Antecedentes: O réu é portador de maus antecedentes, conforme se infere da condenação penal transitada em julgado proferida nos autos nº 0000462-92.2022.8.27.2738.
Conduta social: diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido (Guilherme de Sousa Nucci,Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389).
Embora a conduta social esteja prevista pelo Código Penal de 1940 como circunstância judicial, entendo que sua valoração negativa, em qualquer hipótese, soaria desarrazoada para efeito de majoração da pena-base, malferindo o princípio da proporcionalidade e chancelando odioso direito penal do autor.
Portanto, não há o que ser valorado negativamente.
Personalidade: Sabe-se que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente (STJ, AgRg no REsp 1728803/PE, 11/06/2019; AgRg no AREsp 1390231/MS, 11/04/2019).
No caso dos autos, não há elementos coletados que justifiquem a valoração negativa da personalidade.
Motivos do crime: não merecem valoração negativa os motivos do crime, pois, no presente caso, são inerentes à própria configuração do delito.
Circunstâncias: são próprias da espécie delitiva.
Consequências do crime: as consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Comportamento da vítima: por ser crime de perigo abstrato e quevisa à proteção da coletividade (crime vago), não há comportamento da vítima a ser avaliado..
Assim, considerando a existência de pelo menos 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, estabeleço a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, REsp 1358116/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016; TJTO, apelação criminal n. 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros.
Não concorrem agravantes nem atenuantes.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Conforme consagrado pela jurisprudência, quando estivermos diante de uma causa de diminuição ou de aumento de pena prevista em patamar fixo, deverá o julgador aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase da dosimetria, podendo as causas de diminuição reduzi-la aquém do mínimo legal, assim como as causas de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado (STF, HC 85673/PA).
Ou seja: "se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente.
Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 2018. p. 841).
Além disso, não se pode olvidar o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." No caso, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA DEFINITIVA PARA O PRIMEIRO CRIME Enfim, com todas as considerações acima delineadas, para o crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei 11.343/2006) praticado pelo réu HIGO RAFAEL DE AMORIM LOPES OLIVEIRA, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em conta a situação econômica do apenado.
B) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO É prevista para o referido crime a pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vejamos cada um dos elementos do art. 59 do CP: Culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta, a culpabilidade do agente não foge à normalidade.
Antecedentes: O réu é portador de maus antecedentes, conforme se infere da condenação penal transitada em julgado proferida nos autos nº 0000462-92.2022.8.27.2738.
Conduta social: diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido (Guilherme de Sousa Nucci,Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389).
Embora a conduta social esteja prevista pelo Código Penal de 1940 como circunstância judicial, entendo que sua valoração negativa, em qualquer hipótese, soaria desarroazada para efeito de majoração da pena-base, malferindo o princípio da proporcionalidade e chancelando odioso direito penal do autor.
Portanto, não há o que ser valorado negativamente.
Personalidade: Sabe-se que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente (STJ, AgRg no REsp 1728803/PE, 11/06/2019; AgRg no AREsp 1390231/MS, 11/04/2019).
No caso dos autos, não há elementos coletados que justifiquem a valoração negativa da personalidade.
Motivos do crime: não merecem valoração negativa os motivos do crime, pois, no presente caso, são inerentes à própria configuração do delito.
Circunstâncias: são próprias da espécie delitiva.
Consequências do crime: as consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Comportamento da vítima: Por ser crime de perigo abstrato e que visa à proteção da coletividade (crime vago), não há comportamento da vítima a ser avaliado.
Assim, considerando a existência de pelo menos 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, estabeleço a PENA-BASE em 01 (um) ano e -
20/08/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
-
20/08/2025 17:13
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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14/05/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGPROT -> TOTAG1ECRI
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14/05/2025 15:02
Lavrada Certidão
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14/05/2025 10:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECRI -> TOTAGPROT
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14/05/2025 10:08
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 08:47
Conclusão para decisão
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27/01/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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10/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/01/2025 10:44
Protocolizada Petição
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09/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:58
Lavrada Certidão
-
20/09/2024 09:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 1 - 18/09/2024 15:30. Refer. Evento 70
-
18/09/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 14:44
Juntada - Certidão
-
06/09/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/09/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
21/08/2024 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2024 08:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2024 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2024 16:27
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2024 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2024 16:26
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2024 16:21
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2024 16:19
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 14:39
Lavrada Certidão
-
06/08/2024 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala 1 - 18/09/2024 15:30. Refer. Evento 47
-
06/08/2024 15:58
Decisão - Outras Decisões
-
06/08/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:32
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 13:48
Juntada - Certidão
-
20/06/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2024 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2024 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2024 15:32
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
17/06/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 15:27
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
17/06/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2024 15:26
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
17/06/2024 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2024 15:25
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
14/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
29/05/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2024 13:02
Lavrada Certidão
-
02/05/2024 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 1 - 06/08/2024 17:00
-
26/04/2024 15:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local Sala 1 - 23/04/2024 14:30. Refer. Evento 22
-
23/04/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 13:48
Protocolizada Petição
-
23/04/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 13:57
Juntada - Certidão
-
18/03/2024 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/03/2024 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
04/03/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
04/03/2024 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2024 08:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
01/03/2024 16:21
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
01/03/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2024 16:21
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
01/03/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2024 16:20
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
01/03/2024 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2024 16:19
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
01/03/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/03/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/03/2024 15:27
Lavrada Certidão
-
06/02/2024 10:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 1 - 23/04/2024 14:30
-
08/01/2024 17:17
Lavrada Certidão
-
18/09/2023 08:40
Lavrada Certidão
-
21/06/2023 15:38
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2023 15:10
Conclusão para decisão
-
19/06/2023 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2023 17:03
Protocolizada Petição
-
09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 09:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2023 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2023 17:20
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
12/05/2023 16:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
12/05/2023 14:56
Conclusão para decisão
-
12/05/2023 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGPROT -> TOTAG1ECRI
-
12/05/2023 14:10
Juntada - Certidão
-
11/05/2023 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECRI -> TOTAGPROT
-
11/05/2023 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2023 21:53
Distribuído por dependência - Número: 00003217320228272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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