TJTO - 0000691-70.2021.8.27.2711
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 10:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162038232025
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02/09/2025 10:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162038222025
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 13:20
Lavrada Certidão
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27/08/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162038222025
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27/08/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162038232025
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27/08/2025 17:29
Lavrada Certidão
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000691-70.2021.8.27.2711/TO RÉU: ELSIR SOARES FERREIRAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada.
Houve citação (evento 20).
Penhora parcial de valores via SISBAJUD (evento 44).
Após o exame do pedido de desbloqueio (evento 57), que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores, a parte executada veio ao feito pugnando pela liberação do remanescente constrito, ao fundamento do caráter irrisório (evento 61).
Intimado, o exequente manifestou discordância com a alegação de irrisoriedade, ao passo que requereu a transferência do valor penhorado para a conta do tesouro estadual (evento 73).
Adiante, o exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção de crédito (SERASA), indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, bem como a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (evento 89). É o relato do necessário.
Decido.
SOBRE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO Ao exame dos autos, noto que houve o reconhecimento parcial da alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados nos autos, sendo mantida a constrição da quantia localizada na instituição financeira Caixa Econômica Federal (evento 57).
O saldo remanescente penhorado é de apenas R$ 390,00 + R$ 21,36 = R$ 411,36 (evento 44), ao passo que o débito exequendo atinge o importe de R$ 32.347,10, evidenciando a total desproporção entre a quantia constrita e o crédito perseguido.
Além disso, segundo os dados do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio anual de um processo de execução fiscal na Justiça Estadual supera R$ 4.000,00.
Ou seja, o custo processual é diversas vezes superior ao valor bloqueado, tornando sua manutenção financeiramente inviável e contrária ao interesse público.
Ainda que se argumente que qualquer valor bloqueado contribui para a satisfação do crédito, é necessário ponderar a relação custo-benefício da medida.
O levantamento dessa quantia exige a realização de uma série de atos judiciais, tais como expedição de mandado de penhora, diligência do oficial de justiça para cumprimento da ordem, abertura de prazo para alegação de impenhorabilidade, intimação do executado, prazo para oposição de embargos à execução, eventual instrução processual para análise da penhora, além da expedição de alvará para liberação dos valores.
Todos esses atos demandam tempo e recursos públicos, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando encargos desproporcionais ao montante constrito.
A condução racional do processo impõe que o Poder Judiciário e a Administração Pública atuem com eficiência, evitando medidas que não tragam benefício concreto e apenas resultem em ônus financeiro e operacional ao Estado. SOBRE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A indisponibilidade dos bens da parte executada é medida que se impõe para a efetividade desta execução.
Conforme o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), esta providência pode ser adotada após a citação do(a)(s) devedor(a)(s), caso não pague o débito, não apresente bens a penhora e as buscas por bens penhoráveis restem infrutíferas.
A Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a possibilidade de indisponibilidade por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) após o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis.
Entretanto, a jurisprudência da mesma Corte (a exemplo do REsp 1816302/RS) tem flexibilizado a necessidade de esgotamento total das diligências, permitindo o uso imediato da ferramenta retromencionada diante de tentativas de constrição sem sucesso.
Conforme se lê abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Depreende-se da análise dos supratranscritos dispositivos que a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da parte executada é medida perfeitamente legítima para a garantia da satisfação do crédito do exequente, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) citação do devedor; b) o não pagamento do débito; c) o não oferecimento de bens à penhora; d) e a não localização de bens penhoráveis.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi devidamente citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.
SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Conforme expresso no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente do Tema Repetitivo 1026, reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva.
Segundo a decisão, não é necessária a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito para que a ordem judicial seja cumprida, admitindo a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
A decisão do STJ destaca que a medida é um meio coercitivo para que o devedor cumpra a obrigação, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito foram frustradas.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi devidamente citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian, criou o sistema SerasaJud, o qual facilita a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian.
Portanto, é mais conveniente, no momento, a inscrição do nome da parte executada junto ao Serasa.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito SERASA em nome de ELSIR SOARES FERREIRA e, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional e do Provimento nº 39/2014 do CNJ, decretar a indisponibilidade dos bens em nome de ELSIR SOARES FERREIRA, indisponibilidade essa limitada ao valor atualizado da execução.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido do Município e determino o desbloqueio do valor constrito, em razão da manifesta desproporção entre a quantia bloqueada e os atos judiciais necessários para sua liberação, bem como do elevado custo processual envolvido na manutenção do feito.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: Proceda-se com as diligências necessárias para a devolução do valor constrito nos autos em favor da parte executada;Promova por intermédio do sistema SERASAJUD, a inclusão da dívida exequenda no cadastro de proteção de créditos em nome da parte executada;Proceda com a indisponibilidade de bens imóveis em em nome da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Ressalto que, ao realizar tal medida, o cartório deverá certificar nos autos, acompanhando diariamente se houve resposta;Sobrevindo alguma resposta o cartório deverá imediatamente juntar aos autos e cientificar o exequente;Volvam os autos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF;Nos casos em que houve extinção parcial e/ou suspensão parcial da dívida, sendo necessário, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso haja pedido.
INTIMO as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:58
Decisão - Determinação - Indisponibilidade de bens
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24/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 88
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18/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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17/03/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:12
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
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11/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/12/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:53
Lavrada Certidão
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/10/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
04/09/2024 13:24
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162023482024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2024 16:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162023482024
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29/08/2024 15:04
Conclusão para despacho
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27/08/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:14
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2024 17:54
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/07/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:31
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
10/05/2024 17:25
Juntada - Informações
-
01/03/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:09
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 17:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 14:31
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2023 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/10/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2023 12:42
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
28/06/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
14/10/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2022 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:55
Protocolizada Petição
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29/08/2022 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2022 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/06/2022 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2022 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/04/2022 14:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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26/04/2022 14:45
Conclusão para despacho
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04/03/2022 17:16
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 16:30
Conclusão para despacho
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26/02/2022 10:08
Redistribuído por sorteio - (TOAUR1ECIVJ para TOARA2EFAZJ)
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26/02/2022 10:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2022 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/10/2021 12:40
Conclusão para despacho
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11/10/2021 12:40
Lavrada Certidão
-
28/09/2021 09:41
Despacho - Mero expediente
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22/09/2021 11:54
Conclusão para despacho
-
22/09/2021 11:54
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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