TJTO - 0000511-27.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000511-27.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO- REMESSA CEPEX As partes concordam com o último cálculo da COJUN. Como cediço, o procedimento executivo em face da fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Logo, ante a expressa concordância das partes com a conta de liquidação apresentada, impõe-se a homologação dos cálculos como medida de rigor e justiça.
De consequência: I.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento (se necessário).
Caso negativo, desde já fica autorizado o lançamento da referida movimentação, apenas a título de regularização. II.
Homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 90, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, deixando de impor honorários advocatícios, por incabível na hipótese de irresistência ao pedido (artigo 85, § 7º, do CPC). ** Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria n.º 1894/2023/TJTO.
III. No caso de ROPV, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). ** Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada.
IV. Lembrando que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria 2673/2024-TJTO.
V.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria 2.673/2024.
VI.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. ** Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade.
VII.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. VIII.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria n.º 642/2018/TJTO.
IX.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. * O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração.
X.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
XI. Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício n.º 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS.
XII.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento.
XIII.
Seguindo orientação do TJTO (SEI nº. 24.0.000013640-5), DETERMINO a remessa dos autos a CEPEX – Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais1, com as cautelas de praxe, de modo que a escrivania observe as orientações abaixo descritas: XIV.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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26/05/2025 11:42
Conclusão para despacho
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24/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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22/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
-
09/05/2025 17:05
Conta Atualizada
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09/05/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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09/05/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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13/12/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/12/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 22:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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11/12/2024 22:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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25/10/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 14:50
Conclusão para despacho
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18/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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29/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 15:05
Conclusão para despacho
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22/04/2024 15:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/04/2024 15:04
Julgamento Reformado
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19/04/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/04/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/04/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/04/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:56
Trânsito em Julgado
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04/04/2024 13:54
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 54 - Recebidos os autos - TRF - 04/04/2024 13:54:15
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04/04/2024 13:54
Recebidos os autos - TRF
-
21/03/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 16:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/06/2022 16:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
-
15/06/2022 16:45
Juntada - Informações
-
15/06/2022 16:33
Juntada - Certidão
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08/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2022 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/11/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2021 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/11/2021 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local BANCA 02 - 16/09/2021 16:00. Refer. Evento 15
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17/09/2021 09:14
Despacho - Mero expediente
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17/09/2021 09:13
Audiência - de Instrução - realizada
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04/09/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/08/2021 16:47
Juntada - Informações
-
27/08/2021 13:48
Lavrada Certidão
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23/08/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2021 13:05
Audiência - de Instrução - designada - Local BANCA 02 - 16/09/2021 16:00
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21/08/2021 15:32
Protocolizada Petição
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21/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 11:07
Protocolizada Petição
-
30/06/2021 17:31
Despacho - Mero expediente
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22/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2021 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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06/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2021 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2021 15:53
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2021 12:09
Conclusão para despacho
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14/04/2021 12:08
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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