TJTO - 0005690-80.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005690-80.2024.8.27.2737/TO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado (evento 60) e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação, o Banco reclamado não compareceu ao ato em referência (evento 63).
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, é igualmente pacífico o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos oriundos de fraudes ou ilícitos praticados por terceiros no curso de operações financeiras, à luz do disposto na Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A autora alega ter realizado portabilidade de um contrato de financiamento do Banco Sicredi para o Itaú Consignado em 2022.
Contudo, sustenta que o banco requerido não realizou a averbação junto ao INSS, o que teria impedido o desconto automático das parcelas.
Em razão dessa omissão, a autora teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em 14/10/2022.
Em 2024, buscou solução administrativa via Procon, sem sucesso, sendo orientada a recorrer ao Judiciário.
O núcleo da controvérsia reside na omissão do banco requerido quanto à averbação da portabilidade do contrato consignado junto ao INSS, o que impediu o desconto automático das parcelas e ensejou a indevida negativação do nome da autora.
Os documentos juntados aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 58065577 , indicam expressamente que o objeto contratual é a portabilidade da dívida referente ao contrato nº 7031092, celebrado com o Banco Sicredi (evento 1, DECL9).
Também consta nos autos autorização expressa da autora para portabilidade e demais documentos confirmando a solicitação e a aceitação do novo contrato (evento 1, RELT11, TERMO13, ANEXOS PET INI15, ANEXOS PET INI14 e ANEXOS PET INI16).
Entretanto, a ausência de comprovação da efetiva averbação da operação financeira junto ao INSS evidencia a falha na prestação do serviço bancário, infringindo os deveres de diligência, informação e boa-fé objetiva, fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º do CDC).
Outrossim, a parte autora acostou aos autos o extrato do histórico de empréstimos consignados, no qual se constata a inexistência de qualquer vínculo contratual ativo em seu benefício, corroborando a tese de que a portabilidade não foi efetivada nos moldes legais e contratuais.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo prevê hipóteses excludentes de responsabilidade, a saber: a inexistência de defeito no serviço prestado e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No primeiro cenário, cabe ao fornecedor evidenciar que não houve qualquer falha na prestação do serviço que pudesse ensejar o prejuízo alegado.
No segundo, demonstrando-se que o evento danoso decorreu unicamente de conduta atribuível ao consumidor ou a terceiro estranho à cadeia de fornecimento, afasta-se a responsabilização do fornecedor.
No caso em exame, contudo, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, permanecendo inerte quanto à demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade, conforme preceitua o § 3º do art. 14 do CDC.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Decretada a revelia da instituição financeira apelada, verifica-se que esta não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.2.
A conduta arbitrária praticada pela instituição financeira, ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé.
Com efeito, a devolução das parcelas indevidamente descontadas deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).3.
A existência dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do apelante, uma vez configuradas divergências fraudulentas no contrato periciado, configuram abuso praticado pela Instituição Financeira, o qual demanda reparação através de indenização por danos morais.
Seria um verdadeiro prêmio à empresa, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelida a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta do consumidor, sem nenhum ônus pelos desgastes causados.4.
Na fixação do quantum indenizatório deve o julgador considerar parâmetros básicos, tais como a compensação da vítima, o desestímulo ao ofensor e a exemplaridade para a sociedade, além do aspecto pedagógico na aplicação do montante indenizatório, que não se presta a apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possui o condão de impactar o ofensor, desestimulando-o de praticar o mesmo ato.5.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), notadamente diante dos valores descontados do benefício previdenciários do autor.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar à indenização por danos morais.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0002714-08.2021.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 07/03/2023 16:12:12) Destaquei.
Quanto a negativação, a parte autora narra que teve seu nome negativado indevidamente, em razão de inadimplência no contrato de nº 638670740 (objeto do protesto), mas afirma que este débito decorre da ausência de averbação da portabilidade do contrato original nº 7031092, cujo novo número após portabilidade é o contrato nº 58065577 (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Da análise detida dos autos, constata-se que o contrato objeto do protesto (nº 638670740) não guarda correspondência numérica com o contrato indicado como objeto da portabilidade (nº 7031092), este último migrado para o contrato nº 58065577, celebrado com o Banco Itaú Consignado.Vejamos.
Apesar da revelia da instituição financeira, é pacífico que esta não exime a parte autora do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se trata de pedido de indenização por danos morais.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSUMIDOR ALEGA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Carlos Magno Souza Gomes contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
O autor alegou que seu nome foi indevidamente negativado por débitos que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência de dívida e do vínculo jurídico, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos morais.
A sentença entendeu que a concessionária comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança, motivo pelo qual rejeitou os pedidos autorais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia; (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à ausência da relação jurídica questionada.4.
A parte autora não apresentou elementos que indicassem fraude, erro ou utilização indevida de seus dados, limitando-se a negar a contratação.5.
A concessionária comprovou a relação jurídica mediante documentos cadastrais, histórico de pagamentos e coincidência de dados pessoais, o que afasta a alegação de ilegitimidade da dívida.6.
A negativação decorreu de inadimplemento de faturas regularmente emitidas e não foi acompanhada de qualquer conduta abusiva ou constrangedora, inexistindo ato ilícito por parte da ré.7.
A jurisprudência local consolida o entendimento de que, comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige do consumidor a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. 2. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída e inadimplida configura exercício regular de direito e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. A comprovação da relação contratual por meio de documentos externos à empresa é suficiente para legitimar a cobrança e afastar a alegação de inexistência de vínculo.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0012278-11.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024;TJTO, Apelação Cível, 0034772-98.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 26.02.2020;TJTO, Apelação Cível, 0003262-55.2023.8.27.2707, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0007833-87.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:18) Nos documentos juntados, embora conste a certidão de negativação do contrato nº 638670740, não há elementos claros que demonstrem que este contrato está diretamente vinculado ao contrato de portabilidade que a autora alega ter sido objeto da falha (nº 58065577).
Não se verifica, por exemplo, documento que relacione expressamente o contrato protestado à operação de portabilidade supostamente não averbada.
Assim, inexiste nos autos prova suficiente para se concluir que a negativação tenha decorrido da omissão da ré quanto à averbação do contrato de portabilidade, o que impede o acolhimento do pedido de exclusão da inscrição e a indenização por danos morais com base nesse fundamento específico.
Portanto, não é possível reconhecer a ilicitude da negativação, diante da ausência de prova de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o débito protestado.
Ressalte-se que art. 5º, X, da Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes,irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Isso, porque é pacificado o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura.
Nesse sentido, é a Súmula nº 6 da Turma de Uniformizaçãodo Sistema dos Juizados Especiais que prevê que o “mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais".
Muito embora seja inegável que a parte autora tenha experimentado contratempos e aborrecimentos em decorrência da omissão do banco requerido quanto à averbação do contrato junto ao INSS, tais circunstâncias, por si sós, não são aptas a configurar dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO o Banco reclamado à obrigação de fazer, consistente em promover, junto ao INSS, a averbação da portabilidade do contrato de empréstimo consignado nº 7031092, originariamente firmado com a instituição financeira Sicredi, a qual foi formalizada por meio do contrato nº 58065577.
Consequentemente, determino a regularização dos lançamentos relativos aos descontos vinculados ao referido contrato, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Julgo improcedente os danos morais. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar as reclamadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
21/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:23
Protocolizada Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/04/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 16:00. Refer. Evento 41
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22/04/2025 13:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/04/2025 09:21
Juntada - Documento
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03/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 14:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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11/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:21
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:21
Lavrada Certidão
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11/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 08:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 14:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/02/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/04/2025 16:00
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14/02/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/02/2025 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 13:41
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 10:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/12/2024 10:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/12/2024 10:30. Refer. Evento 25
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10/12/2024 13:04
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 11:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/10/2024 11:54
Juntada - Certidão
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30/10/2024 11:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/12/2024 10:30. Refer. Evento 9
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29/10/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 02:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 07:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 16:18
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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07/10/2024 10:11
Protocolizada Petição
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 13:26
Lavrada Certidão
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26/09/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 18:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/09/2024 18:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/10/2024 11:00
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19/09/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:13
Conclusão para decisão
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19/09/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MORILHA - Guia 5562510 - R$ 50,00
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19/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MORILHA - Guia 5562509 - R$ 65,00
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19/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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