TJTO - 0011165-81.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:26
Protocolizada Petição
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26/08/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 159, 160 e 161
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25/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011165-81.2022.8.27.2706/TO AUTOR: SARA MOREIRA BARBOSAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: VILEIDE ROCHA VIANAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)RÉU: POSTIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)RÉU: JEAN GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
VISTOS.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por dano material e moral ajuizada por SARA MOREIRA BARBOSA em face de POSTIGO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, JEAN GONÇALVES DE SOUSA e VILEIDE ROCHA VIANA.
Após a contestação apresentada pelos réus e tréplica da autora, os autos vieram conclusos para saneamento processual e organização do feito.
I - DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.1 - Do pedido de JEAN GONÇALVES DE SOUSA O requerido JEAN GONÇALVES DE SOUSA formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentação comprobatória no evento 131.
A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Analisando a documentação acostada no evento 131, verifica-se que o requerente demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JEAN GONÇALVES DE SOUSA. 1.2 - Do pedido de VILEIDE ROCHA VIANA A requerida VILEIDE ROCHA VIANA também postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentação no evento 129.
Contudo, após análise criteriosa dos documentos juntados no evento 129, constata-se que a requerente não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Diante da ausência de comprovação satisfatória da condição de necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por VILEIDE ROCHA VIANA.
II - DO SANEAMENTO PROCESSUAL 2.1 - Das preliminares Os réus POSTIGO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA e VILEIDE ROCHA VIANA alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram apenas como intermediadores na negociação.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária alcança todos os participantes da cadeia de consumo, ainda que alguns aleguem atuação meramente intermediária.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. 2.2 - Das questões de mérito O feito versa sobre alegado descumprimento contratual relacionado à construção de imóvel residencial, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano material e moral.
As questões controvertidas a serem dirimidas são: a) A responsabilidade solidária entre a imobiliária, a corretora e o construtor pelo atraso e não execução da obra; b) A existência de obrigação de indenizar a autora por dano material e moral; c) A alegação de culpa exclusiva da autora, que poderia afastar a responsabilidade dos réus. 2.3 - Da necessidade de instrução probatória Considerando as divergências fáticas apresentadas pelas partes, especialmente quanto à participação efetiva de cada réu na cadeia de fornecimento e às alegações de culpa exclusiva da autora, faz-se necessária a produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.4 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe: a) À autora SARA MOREIRA BARBOSA o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a contratação dos serviços, o atraso na execução da obra e a extensão dos alegados danos materiais e morais; b) Aos réus POSTIGO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, JEAN GONÇALVES DE SOUSA e VILEIDE ROCHA VIANA o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada culpa exclusiva da requerente, o inadimplemento contratual por parte desta e a ausência de repasse de valores que justificariam a não execução da obra.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras de facilitação da defesa do consumidor previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 98, 99, 357 e 373 do Código de Processo Civil, artigos 5º, incisos XXXII e LXXIV da Constituição Federal, e artigos 2º, 3º, 7º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JEAN GONÇALVES DE SOUSA; b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por VILEIDE ROCHA VIANA; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus; d) DECLARO saneado o processo e fixo como pontos controvertidos: A responsabilidade solidária dos réus pelo atraso na execução da obra; A existência de dano material e moral; A alegação de culpa exclusiva da autora; e) DEFIRO a produção de prova oral, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14:30 horas.
Partes, testemunhas e advogados que mantém domicílio na sede da comarca deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Araguaína.
INTIMEM-SE as partes. -
20/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161
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20/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 11/02/2026 14:30
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045750420258272700/TJTO
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28/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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25/04/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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24/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 137 Número: 00045750420258272700/TJTO
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19/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:41
Juntada - Informações
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14/03/2025 15:41
Lavrada Certidão
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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27/02/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 138
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27/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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27/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:03
Conclusão para decisão
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31/10/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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31/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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31/10/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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31/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 11:52
Protocolizada Petição
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05/06/2024 17:58
Conclusão para despacho
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05/06/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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05/06/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 15:56
Conclusão para decisão
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02/04/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/04/2024 14:00
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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26/02/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 12:34
Conclusão para decisão
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04/09/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/09/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 98
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04/09/2023 10:24
Protocolizada Petição
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
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01/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:13
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/05/2023 14:49
Conclusão para despacho
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08/05/2023 22:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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08/05/2023 22:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/05/2023 13:30. Refer. Evento 85
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05/05/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/05/2023 17:55
Juntada - Certidão
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04/05/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 82
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03/05/2023 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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11/04/2023 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2023 13:30
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10/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:57
Despacho - Mero expediente
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21/03/2023 14:26
Conclusão para despacho
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20/03/2023 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/03/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116041320228272700/TJTO
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28/02/2023 09:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 71
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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17/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 12:44
Despacho - Mero expediente
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16/02/2023 18:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00123758820228272700/TJTO
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14/02/2023 18:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125005620228272700/TJTO
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15/12/2022 12:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00116041320228272700/TJTO
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01/12/2022 14:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00125005620228272700/TJTO
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24/11/2022 10:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00123758820228272700/TJTO
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21/11/2022 13:00
Conclusão para despacho
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18/11/2022 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/11/2022 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/11/2022 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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11/10/2022 21:47
Protocolizada Petição
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/10/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:16
Protocolizada Petição
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04/10/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2022 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125005620228272700/TJTO
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28/09/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:40
Protocolizada Petição
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00123758820228272700/TJTO
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2022 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2022 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2022 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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19/09/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2022 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/09/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2022 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2022 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2022 17:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/09/2022 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2022 17:46
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/09/2022 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2022 17:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/09/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116041320228272700/TJTO
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31/08/2022 12:50
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 15:06
Conclusão para despacho
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29/08/2022 16:47
Protocolizada Petição
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16/08/2022 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/08/2022 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2022 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 13:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/06/2022 13:17
Conclusão para despacho
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21/06/2022 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2022 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 11:45
Despacho - Mero expediente
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09/05/2022 15:21
Conclusão para despacho
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09/05/2022 15:17
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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