TJTO - 0014508-80.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Protocolizada Petição
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753036, Subguia 124496 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753035, Subguia 123660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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25/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753036, Subguia 5537782
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25/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753035, Subguia 5537781
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014508-80.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CÉRNIO LOPES DA CUNHAADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CERNIO LOPES DA CUNHA, qualificado e representado por advogado constituído nos autos, ingressou com a presente Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência para concessão da curatela provisória de seu genitor EUVALDO RÊGO E CUNHA, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que o curatelando “não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
A incapacidade do Requerido para os atos da vida civil ocorreu em razão de sua instabilidade postural, incontinência urinaria e alterações comportamentais da demência, necessitando de cuidador familiar para realização de quais quer atividades cotidianas.
O Requerido padece com Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia e Demência de Alzheimer, há aproximadamente 3 anos.
Sendo totalmente dependente de auxílio para quaisquer atividades diárias, tais quais como tomar banho, higiene pessoal, ou lidar com seus medicamentos, não conseguindo realizar atividades laborais e financeiras, sem a capacidade de gerir seus bens”.
Assim, requer a nomeação da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
No início do mês de janeiro de 2015 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, a qual, além de introduzir no cenário jurídico brasileiro grandes avanços no que concerne aos direitos relativos à pessoa com deficiência, alterou o Código Civil e modificou as concepções outrora vigentes referentes a incapacidade da pessoa.
A finalidade do legislador foi promissora, pois buscou a inserção de um grupo no cenário social, sem que houvesse distinção de sua capacidade, ou que a mesma tenha que ser previamente reconhecida para a realização de atos civis, uma vez que, conforme dispõe o artigo 6º da lei em comento, a deficiência não afeta a plena capacidade da pessoa.
No caso em tela, a parte autora requer a antecipação da tutela jurisdicional, sendo necessário para tanto que o pleiteante convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, CPC/2015.
Ressalto que o artigo 4°, inciso III, do código Civil, prevê que são relativamente incapazes para certos atos ou a maneira de exercê-los da vida civil, dentre outros, os que não puderem expressar sua vontade, por um motivo transitório ou até mesmo permanente.
Nesse sentido, o artigo 1.767, I, do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, podendo a interdição ser promovida pelo representante do Ministério Público (artigo 747, IV, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos verifico que o relatório médico demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, pois revelam que o requerido atualmente não possui condições de gerir seus interesses civis e patrimoniais.
Destaco que o periculum in mora é in re ipsa, pois decorre da própria situação de incapacidade.
POSTO ISTO, e com fundamento na Lei n.º 13.146/2015, em especial em seu art. 85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA do curatelando ao requerente CERNIO LOPES DA CUNHA, que deverá ser intimado para prestar compromisso.
Fica autorizado o (a) curador (a) proceder aos recebimentos dos valores decorrentes de benefício previdenciário do (a) Curatelado (a), caso o mesmo possua, a serem aplicados em benefício do (a) mesmo (a).
Lavra-se o respectivo termo.
Fica vedado o (a) curador (a) proceder a empréstimos bancários em nome e por conta do (a) interditando (a), bem como à alienação de bens, se houver.
Designo o dia 30/09/2025, às 13h30min para a realização da audiência de entrevista do curatelando.
Sem embargo, cite-se o (a) Curatelando (a) dos termos da ação para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da entrevista do (a) Curatelando (a).
Cientifique o (a) Curatelando (a) de que poderá constituir advogado para defesa de seus interesses e que, caso assim não proceda, atuará como curador especial em seu favor o Dr.
Rainer Andrade Marques, OAB/TO 4117, que atua no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão negativa criminal de 1º e 2º graus (art. 480, Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO) em nome do requerente.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 18:14
Lavrado - Termo de Compromisso
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20/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 20/08/2025 16:52:05)
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20/08/2025 16:48
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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20/08/2025 16:28
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/09/2025 13:30
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12/08/2025 17:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:32
Conclusão para despacho
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14/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CÉRNIO LOPES DA CUNHA - Guia 5753036 - R$ 50,00
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11/07/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CÉRNIO LOPES DA CUNHA - Guia 5753035 - R$ 207,00
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11/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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