TJTO - 0010738-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010738-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034250-27.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PROTAZIO NERY FIGUEIREDOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por PROTAZIO NERY FIGUEIREDO, em face de decisão prolatada nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0034250-27.2022.8.27.2729, proposto em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS A parte exequente, ora agravante, se insurge em desfavor da Decisão constante no Evento 46 (da origem), que manteve a suspensão outrora determinada em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), que debate a controvérsia "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva".
Nas razões recursais, a parte agravante defende que o título executivo que busca o cumprimento não é genérico e depende apenas de cálculos aritméticos sem a necessidade de liquidação, especialmente após o Acordo Extrajudicial e a Lei Estadual nº 4.539/2024 que definiu o índice de revisão em 4,88%.
Alega que as ações destacadas nos recursos paradigmas possuem análise sumaríssima oriunda de Mandados de Segurança Coletivos, ao contrário da ação originária da presente execução, que é uma Ação Ordinária Declaratória com cognição ampla e exauriente, o que impossibilita a suspensão do andamento do processo.
Aduz que a liquidez superveniente da obrigação afasta a aplicação do Tema 1169, citando precedentes desta Corte onde a ausência de controvérsia sobre o valor devido justificou o prosseguimento.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para evitar que sofra danos irreparáveis, ressaltando que inexiste a possibilidade de periculum in mora inverso, pois, se concedida a liminar pleiteada, não causará nenhum prejuízo à parte adversa.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão recorrida, com consequente anulação da suspensão do processo originário. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Em síntese, pretende a parte agravante, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que manteve a suspensão outrora determinada em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169).
A princípio, insta consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou o julgamento dos REsp 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, como representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema nº 1.169, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” No caso dos Autos, embora a parte recorrente sustente que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, relativo ao dever da fazenda pública em implantar a data-base de 2012 com índice de 4,88% definido por acordo e lei estadual não se encontra abrangido pelo Tema nº 1.169, cumpre asseverar que a sentença coletiva não descreve o valor líquido devido a cada exequente, sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o quantum debeatur.
Vejam-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ASAMP.
QUADRO EFETIVO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES ANUAIS.
IMPLANTAÇÃO TARDIA DAS DATAS- BASE DO ANO DE 2012.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei nº 2.580/2012, que dispõe sobre a "estrutura organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores dos Quadros Auxiliares do Ministério Público do Estado do Tocantins e dá outras providências", a Lei n.1.652/2005 restou expressamente revogada, passando aquela a dispor que fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios e VPI em 1º de maio de cada ano, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira. 2.
Assim resta claro o acerto praticado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao reconhecer como legítimo, o pedido relativo à data-base do ano de 2012, na forma como requerido na petição de ingresso, impondo-se sua implementação, além do pagamento de retroativos, inclusive sobre férias e terço constitucional e décimo terceiro salário. 3.
Recurso conhecido e improvido". (TJTO , Apelação Cível, 0012431-10.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos em 03/02/2021 17:53:04)” Logo, em razão de afetação ocorrida, vislumbra-se ser equivocado o prosseguimento da referida liquidação de sentença, uma vez que há ordem de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a necessidade de prévia liquidação do título coletivo quando a apuração depender apenas de simples cálculos aritméticos.
Não obstante os argumentos apresentados sobre distinguishing, acordo extrajudicial e lei estadual posterior, o objeto central permanece sendo a necessidade de individualização de valores através de cálculos, exatamente o que está em discussão no Tema 1169.
Além disso, no concernente ao periculum in mora, denota-se que este resta configurado em razão da própria natureza da decisão recorrida, uma vez que, sua reforma, em tese, teria o condão de por em risco vários processos que se encontram em situação idêntica, essencialmente em função do efeito multiplicador que reveste a questão, ocasionando uma desordem processual.
Tais fatos impossibilitam a verificação da verossimilhança do direito vindicado, que é requisito indispensável à concessão do pleito urgente.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
12/08/2025 12:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
-
12/08/2025 08:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
-
12/08/2025 08:10
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
11/08/2025 13:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
-
09/08/2025 23:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
09/08/2025 23:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
04/08/2025 18:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
04/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393482, Subguia 7517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
-
31/07/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393482, Subguia 5377801
-
31/07/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PROTAZIO NERY FIGUEIREDO - Guia 5393482 - R$ 320,00
-
10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB02 para GAB11)
-
07/07/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
-
07/07/2025 21:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
07/07/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
-
07/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
07/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/07/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PROTAZIO NERY FIGUEIREDO - Guia 5392368 - R$ 160,00
-
07/07/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 11:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010299-86.2025.8.27.2700
Bortoluzzi - Sociedade Individual de Adv...
Estado do Tocantins
Advogado: Karin Rossana Bortoluzzi Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:28
Processo nº 0030174-34.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Valmir Felipe da Silva
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 16:56
Processo nº 0003296-96.2024.8.27.2706
Leni Carvalho do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 15:29
Processo nº 0010171-03.2024.8.27.2700
Ricardo de Sales Estrela Lima
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 17:22
Processo nº 0010170-18.2024.8.27.2700
Vera Lucia Ferreira Borges
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 17:22