TJTO - 0043806-82.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 17:34
Protocolizada Petição
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03/09/2025 20:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792703, Subguia 5542587
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03/09/2025 20:24
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5792703 - R$ 1.293,47
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043806-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VITOR MARTINS CANDIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em que o requerente afirma ser titular de conta digital junto à requerida e que, em 29/09/2024, sua conta foi suspensa.
Ao questionar o ocorrido, foi informado que a suspensão se deu por "comportamentos irregulares" nas transações.
Contudo, não houve especificação das irregularidades. Resta incontroverso nos autos que a parte autora é titular de conta junto ao requerido, e que, em setembro de 2024, teve sua conta bloqueada, sob a alegação de irregularidades nas transações.
Diante da situação fez reclamações no canal disponibilizado pela parte requerida, sem êxito.
O requerido, em sua contestação, argumenta que a suspensão da conta foi um ato legítimo, baseado em seus Termos e Condições.
Afirma ter agido no exercício regular de direito para garantir a segurança de seu ecossistema e dos demais usuários.
Como prova, apresentou telas de seu sistema que indicam "OP_FRAUDE_VENDEDOR" e "FONDEO_FRAUDULENTO".
No caso dos autos, a contestação não indicou precisamente se o bloqueio ocorreu em razão da conduta do autor, e se isto justificaria a demora para solucionar o problema.
Apenas alega de forma genérica a necessidade de bloqueio, juntando aos autos, no corpo da peça, cópia de telas sistêmicas. Ademais, o MED (Mecanismo Especial de Devolução das transferências na modalidade PIX), regulamentado pela Resolução BCB nº 103/21, prevê o prazo de até 90 dias para contestação de uma transferência nesta modalidade, bem como possibilita ao recebedor o cancelamento da devolução (art. 41-G), normas aparentemente das quais não foram cumpridas no presente caso.
Por outro lado, o autor tentou por diversas vezes resolver o problema de forma administrativa, e a requerida nunca apresentou uma justificativa convincente.
Há na espécie, clara violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação das partes a prestação de esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação, bem como possíveis efeitos e circunstâncias que possam advir do vínculo negocial, em todas as fases do contrato.
Dito isso, o bloqueio do acesso à conta foi irregular, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços do réu, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a requerida tinha o dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373, II, do CPC.
Sua falha em apresentar provas das supostas irregularidades torna a suspensão da conta e a retenção dos valores uma conduta arbitrária e ilícita.
Dadas as circunstâncias concluo que houve ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que a recalcitrância e inércia da ré, mesmo se dirigindo ao atendimento presencial da requerida, a expôs a situação desgastante, geradora de abalo emocional, insegurança e apreensão que suplantam o mero aborrecimento. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico. Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/08/2025 14:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/04/2025 16:30. Refer. Evento 5
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02/04/2025 21:47
Protocolizada Petição
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02/04/2025 11:43
Juntada - Certidão
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02/04/2025 09:59
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:19
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 15:40
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/04/2025 16:30
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21/10/2024 15:12
Lavrada Certidão
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21/10/2024 15:07
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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