TJTO - 0000630-80.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:53
Juntada - Informações
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:17
Juntada - Informações
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21/08/2025 13:10
Expedido Ofício
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21/08/2025 13:09
Juntada - Informações
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21/08/2025 12:45
Expedido Ofício
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21/08/2025 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 12:42
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000630-80.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUCRECIA BORGES BARBOSAADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucrécia Borges Barbosa em face do Município de Darcinópolis/TO.
A autora afirma ter sido aprovada para o cargo de Cuidador Escolar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, dentro do quantitativo de vagas previstas.
Narra que, durante a validade do certame, o réu deflagrou processo seletivo simplificado (Edital nº 01/2025) para contratações temporárias do mesmo cargo, sem convocar os aprovados no concurso vigente, configurando preterição.
Requer, em tutela de urgência, sua nomeação e posse imediatas.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida antecipatória, evento 10, PAREC1. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição Federal (art. 37, caput e II) consagra o princípio do concurso público e os vetores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, admitindo contratações temporárias apenas em necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), hipótese que não pode servir de sucedâneo à nomeação de aprovados em concurso válido.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Supremo Tribunal Federal pacificou que o aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161 – RE 598.099).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL .
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público .
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento .
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO .
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) Ainda, firmou-se a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame/seleção para o mesmo cargo durante a validade do concurso anterior pode fazer exsurgir o direito subjetivo à nomeação também aos aprovados fora das vagas, quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração – por exemplo, contratações precárias para a mesma função (Tema 784 – RE 837.311/PI; Súmula 15/STF, quanto à ordem de classificação).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL .
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS .
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO .
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 .
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso .
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 .
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 .
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 .
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) No caso, a narrativa e os documentos apontam que, com o concurso ainda válido, o Município abriu seleção temporária ofertando diversas vagas para o mesmo cargo de Cuidador Escolar, sem a prévía convocação dos aprovados no certame.
Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do cargo e caracteriza preterição ilícita ao concurso público vigente, circunstância que, à luz da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral, reduz a discricionariedade administrativa ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), impondo à Administração o dever jurídico de nomear a candidata aprovada.
Assim, resta plenamente configurada a plausibilidade jurídica do direito invocado.
O periculum in mora decorre da proximidade do termo final de validade do concurso e da substituição ilegítima de cargos efetivos por vínculos temporários, o que esvazia o resultado útil do processo e perpetua situação contrária aos princípios do art. 37 da CF.
A medida é reversível, pois a Administração poderá desfazê-la em caso de improcedência, sem prejuízo de adequada recomposição, sendo inadmissível exigir da autora aguardar o trânsito em julgado enquanto o Município ocupa vagas com temporários no mesmo cargo.
A tutela aqui deferida não invade a esfera de mérito administrativo; apenas impõe o cumprimento da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF, priorizando a convocação de aprovados e vedando contratações precárias substitutivas para a mesma função.
Eventuais argumentos de limitação orçamentária não se sustentam quando a própria Administração abre e ocupa vagas com temporários; se há dotação para temporários, há para efetivos, devendo o gestor motivar e comprovar o excepcional interesse público – o que, em sede de cognição sumária, não se verificou.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300, CPC, e exercendo o poder geral de efetivação (arts. 297, 536 e 537, CPC), a tutela deve ser concedida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que o Município de Darcinópolis/TO proceda à convocação, nomeação e posse de Lucrécia Borges Barbosa no cargo de Cuidador Escolar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, observados os requisitos legais de investidura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (arts. 297, 536 e 537, CPC);Determinar que o Município se abstenha de efetuar novas contratações temporárias para o cargo de Cuidador Escolar enquanto houver candidato aprovado não nomeado no concurso vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contratação ou manutenção de contrato em desconformidade, sem prejuízo de apuração por eventual ato de improbidade;Oficie-se ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal competente para cumprimento imediato, com comprovação nos autos;Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335, CPC);Intime-se o Ministério Público;Dê-se ciência à autora desta decisão.
Expeça-se o termo de compromisso e demais ofícios necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:16
Decisão - Concessão - Liminar
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11/08/2025 12:22
Conclusão para decisão
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10/08/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:02
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:45
Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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