TJTO - 0000901-04.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 195 e 196
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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22/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000901-04.2020.8.27.2729/TO AUTOR: JOSILMAR OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)AUTOR: FLORACY MENESES DA SILVAADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415)RÉU: CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDAADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTANO (OAB TO002583) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por FLORACY MENESES DA SILVA e JOSILMAR OLIVEIRA DE SOUSA contra a CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA.
Os requerentes discorrem que, há aproximadamente 10 anos (desde o ano de 2010), se encontram na posse do terreno localizado na Quadra 112 Sul, antiga ARSE15, Lote n. 03, Conjunto 03, Av.
SR-02, com área total de 144m².
A referida propriedade estaria em nome da empresa requerida.
Alegam que sua posse é pacífica, "mantendo no imóvel atividade produtiva, onde está estabelecido seu comércio de dobra de chapas, fabricação de portões e grades, de onde tiram parte do seu sustento e educação dos filhos".
Relatam que, o Sr.
Lindomar teria se apresentado como dono da propriedade e informado que estava com dificuldade de conseguir a escritura, mas que tinha uma procuração pública em nome da empresa proprietária e ofereceu o imóvel à parte autora.
Afirmam que o contrato de compra e venda foi firmado com o Sr.
Lindomar no dia 15/01/2010, oportunidade em que a parte autora foi "informada que realizaria um substabelecimento da procuração pública para a compradora, ora Requerente, em até 60 dias".
Discorre que comprou o referido imóvel pelo valor de R$40.000,00, no entanto, apesar da quitação, o Sr.
Lindomar, até o ajuizamento da presente ação, "nunca substabeleceu procuração para a autora, e nem procurou realizar a transferência da titularidade".
Expõe que, no dia 26/04/2010, os pais do Sr.
Lindomar ajuizaram ação de usucapião contra a empresa ora requerida, alegando que tinham a posse desde 1988, sem mencionar a venda aos autores.
Por meio de vistoria, teria sido verificado que a posse é exercida pelos autores, uma vez que o autor Sr. Josilmar Oliveira de Sousa teria uma serralheria no local (autos n. 5004405-79.2010.827.2729).
Expõem o que entendem como de direito e ao final requerem concessão de gratuidade da justiça e formulam o seguinte pedido de mérito: d) A procedência do pedido, declarando por sentença a propriedade da Requerente, escrevendo a referida sentença no Registro de Imóveis, para os efeitos legais, bem como que seja condenada a empresa requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe não inferior a 20% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do CPC; A parte autora foi instada a comprovar a alegada situação de dificuldade financeira (evento 5).
Juntada de documentos pela parte autora (evento 9).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 11).
Apresentada contestação pela empresa requerida, na qual suscita (evento 24): 1.
Conexão da presente demanda com os autos n. 5004405-79.2010.8.27.2729, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto; 2.
Adquiriu a área para construção de uma filial no Estado do Tocantins, mas não o fez por razões financeiras. 3.
Os autores estão no imóvel por mera tolerância ou permissão da empresa requerida, pois esta soube da ação de usucapião autos n. 5004405-79.2010.827.2729 e consentiu, de modo verbal, que o autores permanecessem precariamente na área, até que houvesse decisão nos autos n. 5004405-79.2010.827.2729; 4. “A solução para o impasse dar-se-ia do seguinte modo: Por intermédio de decisão judicial os Requeridos teriam de volta o imóvel que adquiram para construção da sede da empresa, e a Requerente Sra.
Floracy, tomaria as medidas judiciais cabíveis para ser ressarcida dos valores que supostamente pagou ao Sr.
Lindomar.
Deste modo, evitar-se-ia, assim, que qualquer dos adquirentes (supostamente de boa-fé) fossem lesados”; 5.
A requerente ajuizou contra o Sr.
Lindomar a Ação de Invalidação ou de Nulidade de Negócio Jurídico e Dissolução Contratual, pleiteando a nulidade da compra e venda bem como a restituição dos valores pagos e obteve a procedência de seu pedido; 6.
Até a contestação apresentada nestes autos, não havia resolução nos autos da usucapião autos n. 5004405-79.2010.827.2729; 7.
A parte ré só não promoveu a Ação Possessória cabível, em razão do comodato verbal entabulado entre as partes, consentindo-lhe o uso gratuito do bem, até que se resolvesse o litígio sobre o imóvel.
O Estado do Tocantins manifestou não ter interesse na ação (evento 26).
O Município de Palmas pugnou por dilação de prazo para manifestação nos autos (evento 27).
A União requereu a sua exclusão da ação (evento 29).
Impugnação à contestação (evento 35).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (eventos 38 a 39).
Os autores pugnaram pela oitiva dos lindeiros, depoimento pessoal e prova emprestada dos autos n. 5004405-79.2010.827.2729.
Na ocasião, juntaram um laudo (evento 43).
A empresa requerida pediu produção de prova testemunhal, oportunidade em que apresentou rol de testemunhas.
Pediu também utilização de prova emprestada dos autos n. 5004405-79.2010.827.2729 (evento 44).
Determinada a intimação da parte ré sobre o laudo juntado no evento 43 (evento 46).
Ciência da empresa ré acerca do evento 46 (evento 50).
No evento 53, foram definidos os seguintes pontos: 1.
Determinada a desvinculação do Estado do Tocantins dos autos; 2.
Deferido o pedido de dilação de prazo ao Município de Palmas; 3.
Determinada a intimação da União para manifestação sobre eventual interesse na causa; 4.
Determinada a intimação Ministério Público para manifestação sobre eventual interesse em atuar na causa; O Município de Palmas afirmou que o imóvel objeto da demanda está invadindo parte de área pública do município.
Manifestou seu interesse em integrar a ação e pediu pela distribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (evento 63).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 65).
Determinada a desvinculação do Ministério Público dos autos (evento 70).
Determinada a intimação das partes para se manifestar acerca dos pedidos e documentos do evento 63 (evento 73).
A empresa requerida concordou com o pleito do Município de Palmas (evento 80).
A parte autora se opôs à distribuição dos autos para o Juízo da Fazenda Pública, sob o argumento de que a área em litígio não é do município, "a prefeitura se insurge contra irregularidade na construção edificada sobre o lote" (evento 85).
O Município de Palmas reiterou seu interessa na ação (evento 91).
A União informou não ter interesse na causa (eventos 92 e 122).
Declinada a competência pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas (evento 95).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 95, o qual não foi provido (autos n. 0003886-91.2024.8.27.2700).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 109).
A parte autora reiterou os pedidos formulados no evento 43 (evento 118).
O Município de Palmas afirmou que não pretende produzir outras provas (evento 119).
O Ministério Público reiterou a ausência de interesse em intervir na ação (evento 121).
Deferido os pedidos produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e uso de prova emprestada (evento 125).
Rol testemunhal da parte autora (evento 133).
A empresa ré informou que seu rol de testemunhas consta no evento 44 e reiterou o pedido de prova emprestada (evento 134).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
A parte ré pugnou pela realização de Laudo de Constatação, o que foi indeferido (evento 183).
Alegações finais da parte ré (evento 188).
Alegações finais da empresa requerida (evento 189). É o relatório.
Decido. ii - fundamentação A controvérsia recai sobre a área denominada "Quadra 112 Sul, antiga ARSE15, Lote nº 03, Conjunto 03, Av.
SR-02".
Registro que, apesar da demanda inicialmente envolver litígio entre particulares e o Município de Palmas reclamar apenas parte do imóvel, a competência da Vara da Fazenda restou assentada em segunda instância, por meio do julgamento do agravo de instrumento autos n. 0003886-91.2024.8.27.2700.
A propósito, a ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VARA CÍVEL.
INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ART. 41, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 41, II, da Lei Complementar nº 10/1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), compete ao Juiz de Vara de Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou terceiros intervenientes, o Estado do Tocantins, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas e as fundações públicas. 2.
Em que pese a discussão acerca da propriedade do imóvel usucapiendo, tendo o Município de Palmas se manifestado nos autos demonstrando seu interesse processual, a competência para processar e julgar o feito será de uma das Varas de Fazenda Pública. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 0003886-91.2024.8.27.2700/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT. Data e Hora: 11/6/2024, às 16:23:43) No que tange à conexão suscitada em contestação, tem-se que, nos termos do art. 55, §1° do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Em consulta aos autos n. 5004405-79.2010.827.2729, nos quais os autores Francisco Vicente de Lima e Maria Cleusa Abreu Lima buscavam usucapir a mesma área, verifico que a ação foi julgada improcedente, havendo o trânsito em julgado.
Desta forma, não há falar em conexão, pois já existe coisa julgada na ação que suspostamente seria conexa.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372).
O Município de Palmas alega que o imóvel objeto está invadindo parte de área pública.
Apresenta laudo de vistoria in loco no qual a situação è descrita (evento 63, PROCADM2, p. 17).
As partes pugnaram por uso de prova emprestada advinda dos autos n. 5004405-79.2010.827.2729, pedido que fo deferido, com oportunidade para que as partes se manifestassem sobre o anexo, portanto, foi observado o contraditório.
No laudo juntado pela parte autora no evento 43, é possível conferir que a construção existente na área, ultrapassa os limites do lote 3, veja-se (evento 43, LAUDO/2, p. 11): Com efeito, restou compravada a invasão à área pública, a qual não pode ser usucapida, uma vez que, a súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". É incontroverso que parte do perímetro se trata de área pública, contexto em que a posse do município é jurídica, sendo irrelevante, para fins de proteção possessória, se o ente público exerceu, ou não, efetivos atos de posse no local ou se utilizou, ou não, a área em questão. É como define o Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
POSSE PARTICULAR.
INADMISSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
MERA DETENÇÃO.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de imóvel público a prova do exercício possessório se torna desnecessária já que esta decorre automaticamente do domínio. - Incabível qualquer discussão acerca da existência ou não de provas da posse anterior do bem por parte do réu pois os bens públicos são insuscetíveis de posse válida ou usucapião resultante dessa. - "O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.106 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, $ 3°, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessa área, senão mero detentor. - Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC).
Precedentes do STJ." (STJ, REsp 945.055/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 02/06/2009, DJe 20/08/2009.) (TJMG Apelação Cível 1.0183.15.003173-4/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ya CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da sumula em 18/05/2018). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins exarou posicionamento no sentido definido pelo STJ, confira-se: EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PARCIAL CONHECIMENTO.
Quando a parte apresenta matéria nova em sede recursal que não tenha sido suscitada anteriormente (direito à concessão de uso especial ou outra modalidade de regularização fundiária), tratando-se de inovação recursal, tal fato constitui verdadeira tentativa de supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊCIA.
MANUTENÇÃO. A ocupação indevida de bem público configura ato de mera detenção, de natureza precária, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal, bem como o direito de retenção de benfeitorias, impondo-se a manutenção da Sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. (Apelação Cível Nº 5001564-92.2002.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS. Apelação Cível Nº 5001564-92.2002.8.27.2729/TO.
Data e Hora: 2/6/2023, às 13:9:28).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO.
PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO.
BEM INSUSCETÍVEL DE POSSE PELO PARTICULAR.
MERA DETENÇÃO PRECÁRIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É imperioso lembrar ao embargante que o julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os questionamentos levantados pelas partes, mormente quando demonstrados motivos e fundamentos suficientes para o deslinde da causa (STJ, AgInt no AREsp 1172964/MG). 2.
Sob esse enfoque, o aresto embargado reconheceu não haver controvérsia com relação à comprovação da propriedade da área pelo ente público municipal, que se materializa em certidão de matricula, hipótese em que a ocupação da área pública por particular se traduz em mera detenção, incapaz de gerar direito possessório, sequer usucapião, a rigor da súmula 340 do STF. 3.
Assim, revela-se irrelevante e desinfluente para a retomada da posse pelo poder público qualquer conjectura acerca da posse anterior exercida pelo embargante, antes do registro imobiliário em nome do Município de Bandeirantes, porquanto reconhecido que se trata de mera ocupação, insuscetível de gerar direito possessório, não sendo oponível diante do domínio público da área. 4.
Prosseguindo, para que não haja dúvida quanto ao domínio público do imóvel, mesmo antes de 2014, deve se atinar para o fato de que a certidão de matricula do imóvel - M 246 do CRI de Bandeirantes do Tocantins - faz expressa indicação quanto à sua origem, que remete à Matricula M-1767, de 10 de setembro de 1984, Livro 2-H, fl.s nº. 144, do CRI de Arapoema. 5.
Assim, desponta nítida a pretensão indevida do embargante de rediscutir matérias, hipótese que impõe a rejeição dos aclaratórios. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0001166-74.2017.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:11:46) Diante do princípio da indisponibilidade do bem público, torna-se incabível qualquer tese de posse que possa inviabilizar a gestão da coisa pública. Assim, em relação à área pública invadida, não há falar em acolhimento da pretensão autoral.
Resolvido o ponto relativo ao Município de Palmas, considerando a resolução sobre a competência dada em sede de agravo de instrumento, passo a analisar a usucapião com vistas aos argumentos e provas apresentados pelas partes. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que preceitua: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Uma vez estabelecida (no imóvel objeto da pretensão) a moradia habitual da parte interessada ou caso esta tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local, o lapso temporal da prescrição aquisitiva é reduzido para 10 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso, embora a empresa requerida afirme que a ocupação no imóvel se dá mediante sua permissão verbal, nada comprova sobre isso.
Outrossim, a empresa foi demandada nos autos n. 5004405-79.2010.827.2729 e não atesta que, mesmo diante da ameaça sobre a sua propriedade por outras pessoas, tenha ido ao local ou tomado qualquer medida possessória, fosse judicial, fosse diretamento no perímetro.
Por sua vez, a parte autora demonstra que desde 2010 vem exercendo posse sobre área, diligenciando também pela propriedade, ainda que direicionada ao Sr.
Lindomar (evento 1, ANEXO6, CERT16 e BOL_OCO17).
Em audiência, a testemunha Sr.
Aguinel Fernandes Gonçalves informou que conhece a Sra.
Floracy (autora) há, mais ou menos, 15 ou 16 anos.
Que está no endereço vizinho à área em litígio há 30 anos.
Que a Sra.
Floracy chegou lá há, mais ou menos, 15 ou 16 anos.
Relatou que a autora e o esposo desenvolvem atividade de serralheria na área desde que chegaram e a autora nunca saiu de lá.
Não sabe a idade da autora.
Não lembra se houve ocupação no lote antes da Sra.
Floracy.
Que foram os autores que construíram o galpão que lá existe.
Não conhece as pessoas de Francisco Vicente de Lima e Maria Cleusa Abreu Lima.
Que os autores trabalham no imóvel.
Não sabe onde os autores residem.
Não recorda o nome da serralheria com exatidão.
Não sabe dizer se a construção se limita ao lote.
Que a avenida da frente é asfaltada.
Há estacionamento ao lado do imóvel.
Que a construção da serralheria fica ao lado desse estacionamento.
A testemunha Sr.
Edeci Barros Pimentel informou que é vizinho da autora.
Relatou que conhece a Sra.
Floracy desde 2010.
Que a Sra.
Floracy não deixou de ocupar o imóvel.
Que na área funciona uma serralheria.
Que a Sra.
Floracy afirmava que havia comprado a área.
Que foi a Sra.
Floracy e o esposo quem construíram no imóvel.
Que a autora não mora no local, é uma área comercial.
Não sabe onde a autora reside.
Conhece as pessoas de Francisco Vicente de Lima e Maria Cleusa Abreu Lima.
Que antes do imóvel ser ocupado pela Sra.
Floracy, os ocupantes eram Francisco e Maria, do ano de 2010 para trás, mas a Sra.
Floracy comprou o imóvel.
Não recorda o nome da serralheria com exatidão.
A construção é um “barracão rústico”.
A construção é próxima ao estacionamento.
Ninguém usa o estacionamento (“nem carro”).
Não sabe se há uso do estacionamento para descarregar/depositar madeira.
Por meio dos documentos e da prova testemunhal, a parte requerente desincumbiu-se do ônus de provar que há mais de 10 anos exerce posse sobre a área denominada "Quadra 112 Sul, antiga ARSE15, Lote nº 03, Conjunto 03, Av.
SR-02".
No local, exerce atividade comercial, de modo a garantir o caráter produtivo da área.
Com efeito, a pretensão dos autores, no que diz respeito à área de particular, se enquadra no art. 1.238 do Código Civil, pois preenchido o requisito temporal (10 anos) quanto ao caráter produtivo no imóvel e incontroverso o "animus domini".
A propósito, a jursprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO – Ação de Usucapião Extraordinário – Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em questão há mais de 15 anos – Sentença de procedência da ação – Inconformismo do réu, alegando, ausência de prova dos requisitos necessários a procedência da ação - Descabimento – Prova produzida suficiente para o deslinde da demanda – Requisitos do usucapião extraordinário preenchidos - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00589001420118260576 SP 0058900-14.2011.8 .26.0576, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/11/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) Diante do exposto, o acolhimento parcial do pedido autoral, com a rejeição no que pertence ao Município de Palmas, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Declaro a aquisição da propriedade em favor de Floracy Meneses da Silva, via usucapião, em relação ao imóvel registrado na Matrícula n 5.354 (evento 1, CERT9).
Rejeito pedido inicial no que se refere à área pertencente ao Município de Palmas.
Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.298 do Código Civil).
Custas processuais e honorários pela parte ré, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1.
Antes de intimar as partes e o Município de Palmas sobre a sentença, exclua-se a União da capa dos autos; 2.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais; 3.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
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23/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 184, 185 e 186
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22/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:28
Publicação de Ata
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31/03/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
25/03/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 25/03/2025 14:00. Refer. Evento 136
-
25/03/2025 13:49
Lavrada Certidão
-
25/03/2025 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 171
-
20/03/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 167
-
18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2025 15:02
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 165
-
13/03/2025 10:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 169
-
10/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 171
-
10/03/2025 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 169
-
10/03/2025 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/03/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 167
-
10/03/2025 15:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/03/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 165
-
10/03/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/02/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
17/02/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
13/02/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
12/02/2025 16:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
12/02/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/02/2025 09:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 143
-
10/02/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 140
-
07/02/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140, 141 e 142
-
06/02/2025 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 147
-
06/02/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
06/02/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/02/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 147
-
06/02/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/02/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
06/02/2025 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/02/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 143
-
06/02/2025 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
27/01/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 14:00
-
21/10/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
21/10/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
14/10/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
-
14/10/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 e 129
-
25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:54
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00038869120248272700/TJTO
-
02/07/2024 13:09
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
-
03/06/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
08/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113 e 114
-
18/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
08/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 98 e 97 Número: 00038869120248272700/TJTO
-
07/03/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
07/03/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98, 99 e 100
-
07/02/2024 08:02
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
06/02/2024 23:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/02/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
30/10/2023 16:32
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/10/2023 13:54
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/10/2023 09:41
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
26/09/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77 e 78
-
23/08/2023 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/08/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2023 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 10:14
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2022 22:15
Conclusão para decisão
-
24/09/2022 22:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
23/09/2022 14:51
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/03/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:48
Protocolizada Petição
-
09/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
21/02/2022 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2022 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
-
04/02/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
16/12/2021 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 20:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
15/12/2021 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 20:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
15/12/2021 19:42
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2021 14:31
Conclusão para decisão
-
02/09/2021 13:45
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2021 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/07/2021 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 16:21
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2020 14:40
Conclusão para despacho
-
14/12/2020 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/12/2020 18:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/12/2020 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
19/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
09/11/2020 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 16:14
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2020 15:37
Conclusão para despacho
-
21/10/2020 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/10/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:10
Publicação de Edital
-
30/09/2020 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2020 16:42
Expedido Edital
-
30/09/2020 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2020 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2020 22:04
Protocolizada Petição
-
08/09/2020 22:01
Protocolizada Petição
-
06/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
27/08/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
18/08/2020 11:16
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2020 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2020 18:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2020 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2020 11:24
Expedido Carta pelo Correio
-
08/05/2020 12:12
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2020 12:00
Conclusão para decisão
-
16/04/2020 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
13/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/04/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 14:27
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2020 12:37
Conclusão para despacho
-
10/01/2020 12:35
Lavrada Certidão
-
10/01/2020 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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