TJTO - 0012975-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394110, Subguia 7730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012975-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015821-76.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: KAIO BUENO MALAQUIAADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Kaio Bueno Malaquia interpõe agravo de instrumento visando reformar a decisão (evento 23 – autos de origem) que indeferiu o pedido liminar de anulação das questões ns 3 e 7 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para o cargo de Cadete I da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital PMTO 2025, sob o fundamento de inexistência, em juízo de cognição sumária, de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justificasse a excepcional intervenção judicial sobre o mérito da avaliação da banca examinadora.
Em suas razões, sustenta que as questões apresentam duplo gabarito, comprometendo o princípio da unicidade da resposta e configurando flagrante ilegalidade, não havendo que se falar em intervenção judicial indevida sobre o mérito administrativo.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que se determine desde logo a anulação das questões e a consequente correção de sua redação, a fim de prosseguir nas demais fases do certame.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, exigindo-se, à semelhança do artigo 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A discussão posta exige juízo técnico sobre a coerência semântica de alternativas de questões de Língua Portuguesa, matéria notoriamente afeta ao mérito da avaliação da banca, e não se verifica, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, referindo-se a uma interpretação que demanda maior dilação probatória.
O laudo apresentado pelo agravante, embora subscrito por especialista, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade e discricionariedade da banca examinadora, traduzindo-se em mera divergência interpretativa, o que não autoriza a atuação corretiva do Judiciário.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017).
Destaca-se, oportunamente, o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), que impõe cautela redobrada ao Judiciário ao intervir em concursos públicos, sob pena de usurpar a discricionariedade técnica da Administração e comprometer a isonomia entre candidatos.
A anulação das questões ns 3 e 7 da prova de Língua Portuguesa e atribuição imediata de pontuação ao agravante, com a consequente correção de sua prova de redação e seu prosseguimento nas demais etapas do certame, consubstancia verdadeira antecipação integral do mérito da demanda, esvaziando por completo a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido ao final da instrução processual.
Em caso de deferimento da liminar, o agravante seria imediatamente beneficiado com a anulação das questões e o prosseguimento no certame, situação que se equipara a uma vitória final no processo, sem que houvesse sido oportunizada à parte adversa a ampla defesa e o contraditório em sua integralidade.
Trata-se de provimento de natureza satisfativa, incompatível com a natureza precária e provisória da tutela recursal.
Por todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, conclusos. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394110, Subguia 5378022
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAIO BUENO MALAQUIA - Guia 5394110 - R$ 160,00
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18/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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