TJTO - 0036072-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036072-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHAYLY MARCOS DIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressões pagas administrativamente.
Em análise aos cálculos apresentados no evento 1, CALC9, e os contracheques (evento 1, CHEQ10), observa-se o seguinte: a) O cálculo relativo a fevereiro/2025 se encontra duplicado - pág. 3/6; b) Não há contracheque relativo ao cálculo do mês de outubro/2020; c) Não há contracheque relativo ao cálculo do mês de abril/2023; d) O cálculo relativo a maio/2022 se encontra repetido - pág. 69/72.
Destaco que a relação acima se encontra desordenada, pois os documentos anexados pelo autor também assim se encontram, o que prejudica a celeridade na tramitação processual, tendo em vista que a análise de documentos desorganizados demanda mais tempo e atenção. Observo ainda que os valores remanescente foram corrigidos equivocadamente, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a atualização dos valores tenha sido até dezembro de 2021, é lógico que a diferença de correção monetária apurada deve ser atualizada a partir de janeiro de 2022 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Ressalto a importância da adequada organização dos arquivos, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da celeridade processual (art. 4º do CPC e 2º da Lei 9099/95).
A atuação colaborativa entre as partes e o juízo contribui para a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo maior eficiência na análise dos elementos probatórios e na condução do feito, promovendo um ambiente processual mais célere e cooperativo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar sua inicial, adequando seu cálculo e juntando a respectiva memória de cálculo, anexando os documentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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