TJTO - 0003431-76.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI2ECRV -> CEPEX
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03/09/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003431-76.2022.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: EDUARDO MORAIS ARTIAGAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
27/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI2ECRV
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27/08/2025 16:52
Conta Atualizada
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26/08/2025 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI2ECRV -> COJUN
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25/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003431-76.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE: EDUARDO MORAIS ARTIAGAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 63, face a concordância das partes, e em consequência REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CBPEX) para EXPEDIÇÃO do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria n.° 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; II - Antes da remessa, OBSERVE-SE se os cálculos de atualização se encontram atualizados em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do requisitório, momento em que, caso ultrapassado, deverão ser remetidos os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins (art. 6º, VII, da Portaria nº 2.673/2024); III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe.
A CEPEX deverá observar as seguintes deliberações: a) Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser observado o contido no art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Tocantins; b) Quanto aos Precatórios, a expedição deverá observar as retenções, se o caso exigir, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
O levantamento dos valores em nome do advogado fica condicionado à existência de procuração com poderes expressos para essa finalidade, ainda que mediante juntada de novo mandato procuratório aos autos.
Em se tratando de advogado(a) optante do SIMPLES NACIONAL, deverá fazer prova da opção mediante juntada de certidão comprobatória da Receita Federal.
Ainda que possua poderes específicos para levantamento dos valores em nome da parte, as tributações deverão observar a individualidade de cada verba (crédito principal, honorários advocatícios de sucumbência e honorários contratuais) (art. 58 da Portaria TJTO 2.673/2024). No caso de pedido de levantamento de honorários contratuais, o(a) patrono(a) deverá juntar aos autos o contrato firmado com o(a) cliente, sob pena de o destacamento/levantamento não ser realizado.
Até o adimplemento das verbas, inexistente atos e/ou pedidos pendentes, volvam os autos conclusos para SUSPENSÃO do processo, conforme orientação constante na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945, do Processo SEI n.º 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às ROPVs, uma vez que o processo somente pode ser extinto e baixado depois do pagamentos das respectivas requisições. Em se tratando de ROPV o dessobrestamento deverá ser realizado com o pagamento da requisição ou quando exaurido o prazo para esse fim, quer para intimação do ente devedor para comprovar o adimplemento ou para adoção das medidas pertinentes que assegurem a satisfação da dívida. Transcorrido o prazo para adimplemento da ROPV, ou seja, 2 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), CERTIFIQUE-SE e, após, INTIME-SE o ente devedor para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento da requisição, promova-o ou preste informações, tudo sob pena de sequestro, nos termos dos arts. 68 e 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, aplicada analogicamente às RPVs.
Decorrido o prazo, ressalvada eventual justificativa ou questão que demande análise judicial, PROVIDENCIE-SE o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o disposto no art. 70 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024. De acordo com o § 1º do art. 69 da Portaria TJTO n.º 2.673/2024, a medida executória de sequestro, até sua constrição final, alcança o valor atualizado da dívida vencida, bem como das parcelas vincendas até sua efetivação, nos termos do art. 68 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:35
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/05/2025 15:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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29/05/2025 15:26
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de sentença"
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29/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" - 03/09/2024 12:43:45)
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06/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
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30/04/2025 11:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 11:55
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 12:44
Conclusão para despacho
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03/09/2024 12:43
Processo Reativado
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02/09/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:39
Trânsito em Julgado
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02/07/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/03/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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13/03/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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10/10/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 14:50
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2023 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:17
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 13:49
Conclusão para despacho
-
22/05/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/04/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/03/2023 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:52
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
14/03/2023 14:53
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
14/03/2023 14:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
14/03/2023 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/03/2023 15:04
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 13:48
Conclusão para despacho
-
31/01/2023 09:38
Protocolizada Petição
-
15/12/2022 16:43
Conclusão para decisão
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15/12/2022 16:42
Lavrada Certidão
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13/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2022 15:49
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 15:27
Conclusão para despacho
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03/10/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2022 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2022 13:16
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 10:32
Conclusão para despacho
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22/08/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:20
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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12/08/2022 11:20
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2022 11:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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