TJTO - 0004055-62.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004055-62.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOSE SALVES RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS em face de JOSE SALVES RODRIGUES DA SILVA.
Aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Ressalta que o Estatuto dos Servidores Públicos de Buriti do Tocantins (Lei Municipal n.º 018/2006) dispõe, em seu art. 152: "que o adicional incide somente sobre o SALÁRIO BASE do servidor, referente ao cargo efetivo no qual tomou posse, o que não deveria dar azo a interpretação contrária".
Por fim, pugna pela compensação dos valores pagos administrativamente.
Requer a exclusão do valor cobrado em excesso e a homologação do montante que entende correto.
Instada, a parte impugnada apresentou réplica à impugnação.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da base de cálculo do Anuênio Primeiramente, anoto que o excesso de execução contra a Fazenda Pública é matéria de defesa prevista no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil e cabe à Fazenda a comprovação de suas alegações.
Veja-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, o executado aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
O entendimento até então adotado por este Juízo era no sentido de que os anuênios integrariam o vencimento base do servidor, razão pela qual repercutiriam também sobre férias, terço constitucional e demais parcelas remuneratórias.
Todavia, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Tocantins vem se consolidando em sentido diverso, delimitando a base de cálculo do anuênio apenas ao vencimento básico do cargo efetivo.
Nesse sentido, colhe-se do recente julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO-BASE.
MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2006.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apuração do crédito exequendo com base em todas as verbas do contracheque do servidor, inclusive as de natureza transitória, para fins de cálculo de anuênios, além da dedução de valores pagos administrativamente e aplicação da taxa SELIC.2.
O agravante sustenta que o cálculo deve observar apenas o vencimento básico, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006.
O recorrido limitou-se a defender a manutenção da decisão.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se os anuênios devem incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor público municipal, conforme previsto em lei local, ou se podem alcançar verbas de natureza eventual e transitória.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre a referência do cargo ocupado, ou seja, o vencimento básico.5.
A sentença exequenda determinou o reajuste dos vencimentos com a incorporação dos anuênios, sem indicar que a base de cálculo deveria incluir verbas transitórias, limitando-se ao disposto no art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006.6.
A decisão agravada viola os limites objetivos da coisa julgada ao ampliar indevidamente a base de cálculo do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 509, §1º).7.
A distinção entre vencimento básico e remuneração é relevante para delimitar a base de cálculo dos anuênios, sendo o primeiro o padrão legal de pagamento pelo exercício do cargo, ao passo que a remuneração engloba outras parcelas, inclusive eventuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, conforme previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006. 2.
A ampliação da base de cálculo dos anuênios para incluir verbas transitórias ou eventuais viola os limites da sentença exequenda."Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 018/2006, art. 152; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0011569-19.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Turma, j. 30/10/2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003010-05.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:32:19) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-BASE CARGO EFETIVO.
ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2006.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Na sentença, o Município de Buriti do Tocantins restou condenado a "reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".2.
O dispositivo legal, art. 152 da Lei Municipal de Buriti do Tocantins nº 018/2006 é claro ao estabelecer que os anuênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo que ocupa ou de comissão, ou ainda de confiança, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração.3.
Destaca-se que o vencimento básico não se confunde com remuneração.
Tais institutos são distintos.
Enquanto o vencimento é o padrão de pagamento devido legalmente, sendo estabelecido e identificado pela definição legal do próprio cargo, função ou emprego a que corresponde, a remuneração engloba todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, que podem ser variáveis, transitórias ou definitivas.4.
Da mesma forma, analisando os cálculos do exequente, não foram compensados valores retroativos quitados pela municipalidade em dezembro de 2021.5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de sejam respeitada a base de cálculo do anuênio, que é somente o salário-base do servidor, referente ao cargo efetivo que ocupa, consoante o art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, compensados os valores adimplidos administrativamente a título de anuênios.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017904-20.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 16:45:17) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, INCISO XIV, CF.
DECISÃO REFORMADA.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual se determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) com base na remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o salário base, além da aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para o adicional por tempo de serviço (anuênios), se deve incidir sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico do servidor.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 152 da Lei Municipal n.º 018/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre a referência do cargo, ou seja, sobre o vencimento básico, excluindo quaisquer parcelas de natureza eventual ou transitória.4.
A incidência do adicional sobre a remuneração integral, afronta o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente o chamado "efeito cascata".5.
Para realização do cálculo pelo contador judicial quanto aos anuênios, às verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo, mas somente o vencimento base do servidor.6.
Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais confirmam a impossibilidade de inclusão de verbas transitórias ou eventuais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.IV - DISPOSITIVO7.
Recurso provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004264-13.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:44:03) A mudança de orientação jurisprudencial decorre da interpretação sistemática do art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações à remuneração para fins de cálculo de novas vantagens, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”.
Desse modo, ainda que este Juízo tenha anteriormente admitido a ampliação da base de cálculo, o E.
TJTO, ao firmar tal orientação, inclusive reformou decisões anteriormente prolatadas por este próprio Juízo, razão pela qual se impõe a necessária adequação, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
Diante do exposto, deve ser acolhida parcialmente a impugnação para determinar que os anuênios incidam exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser expurgados os reflexos sobre férias, terço constitucional e demais verbas. 2.
Compensação dos valores pagos administrativamente O executado sustenta que na conta de liquidação, não foram considerados os valores pagos administrativamente.
Nesse contexto, os valores já adimplidos a título de adicional por tempo de serviço deverão ser devidamente compensados quando da realização dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, de forma a evitar o pagamento em duplicidade e assegurar a correta liquidação do título executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, para reconhecer que a base de cálculo do anuênio limita-se ao salário-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006, afastando a incidência sobre férias, terço constitucional, gratificações e demais verbas, devendo ser compensados os valores já pagos administrativamente a título de anuênios, devidamente comprovados nos autos.
Ante o acolhimento parcial das razões expostas na impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, decorrente da diferença entre o valor cobrado pelo Exequente e o efetivamente devido pelo Executado. Todavia, a cobrança da verba honorária acima mencionada fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte exequente.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Unificada para elaboração de novos cálculos em conformidade com esta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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12/05/2025 13:55
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2025 15:04
Despacho - Visto em correição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/04/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/02/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 19:46
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 22:40
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/12/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/12/2024 21:04
Protocolizada Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/11/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
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13/11/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/11/2024 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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07/10/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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01/10/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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01/10/2024 13:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 14:01
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/09/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00040556220218272707/TJTO
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30/05/2023 16:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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29/05/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/04/2023 10:22
Protocolizada Petição
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19/04/2023 16:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/01/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/12/2022 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/11/2022 13:15
Conclusão para despacho
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16/11/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/11/2022 21:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2022 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2022 09:00
Despacho - Mero expediente
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03/10/2022 14:33
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/09/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/09/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2022 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/09/2022 12:31
Conclusão para julgamento
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12/09/2022 08:29
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2022 13:24
Conclusão para despacho
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13/06/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:47
Despacho - Mero expediente
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16/05/2022 17:25
Conclusão para despacho
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16/05/2022 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2022 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/04/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 16:30
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2022 14:00
Conclusão para despacho
-
28/03/2022 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2022 17:01
Protocolizada Petição
-
24/02/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 16:20
Protocolizada Petição
-
26/01/2022 09:34
Protocolizada Petição
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10/12/2021 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
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10/12/2021 14:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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25/11/2021 14:04
Lavrada Certidão
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25/11/2021 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
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25/11/2021 13:01
Expedido Mandado
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03/11/2021 18:25
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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28/10/2021 15:24
Conclusão para despacho
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28/10/2021 15:02
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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28/10/2021 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/10/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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