TJTO - 0036760-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036760-76.2023.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERLÉIA RODRIGUES DIASADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)RÉU: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WANDERLÉIA RODRIGUES DIAS contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO e o BANCO PAULISTA S.A.
A autora relata que ao buscar a Caixa Econômica Federal (CEF) para fins de financiamento por meio do programa Minha Casa Minha Vida, foi surpreendida com a negativa de seu pedido sob o fundamento a existência de um contrato, constando como beneficiária do programa desde o ano de 2010.
Discorre que soube junto ao Município de Fortaleza do Tabocão "que seu nome constava como beneficiária do Projeto de Trabalho Social Minha Casa Minha Vida “Moradia Sustentável: Qualidade de Vida”, Cooperação entre União por intermédio do Ministério das Cidades".
Alega que soube junto à "Instituição Bancária que realizou o contrato Banco Paulista, sendo-lhe informado através do Ofício nº 0021/2023/BP/SFH, que a mesma participou do Programa minha casa minha vida PMCMV, no ano de 2010, sendo beneficiada com 1 unidade habitacional no Município de Fortaleza do Tabocão, CONTRATO nº *00.***.*03-79-1".
Afirma que não conhece o documento e que a assinatura nele disposta não é sua.
Que, possivelmente, houve fraude.
Defende que "estão ausente todos os elementos caracterizadores da relação jurídica, pois a autora nunca realizou tal financiamento com a Ré, muito menos foi beneficiada com uma unidade habitabitacional através de programa do Governo Federal, por via de indução tem – se a certeza de que tal contrato foi celebrado por meio de fraude".
Expõe o que entende como de direito e ao final requereu a concessão de gratuidade da justiça e formulou os seguintes pedidos de mérito: Ao final, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica da requerente com as requeridas em decorrência do contrato Contrato nº *00.***.*03-79- 1, referente a 1 unidade habitacional localizada em Fortaleza do Tabocão-TO, através Programa Minha Casa Minha Vida, tornando nulo de pleno direito em face a requerente; Que seja julgada totalmente procedente a presente ação determinando que os Requeridos efetuem imediatamente a exclusão do nome da autora de todo e qualquer cadastro habitacional, junto ao CADMUT e qualquer outro cadastro do tipo; A condenação das requeridas no importe não inferior a 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais pelos danos sofridos; Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Determinada a intimação da autora para manifestar sobre a competência para processamento e julgamento da ação, considerando a presença do Município de Fortaleza do Tabocão no polo passivo (evento 5).
A autora pediu pela distribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública (evento 12).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 15).
O Banco Paulista S.A. apresentou contestação na qual suscitou o seguinte (evento 23): 1.
O banco requerido "não incorreu em qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, uma vez que cumpriu estritamente com o estabelecido em lei e normas do programa"; 2. O banco requerido não possui legitimidade passiva, pois "não passa de mero repassador dos recursos públicos oriundos da União e para repasse à construtora responsável pela execução das obras, conforme medições por essa previamente realizadas e previamente aprovadas pelo município e pelos beneficiários (através da CAO)"; 3. Devem ser julgados improcedentes os pedidos, "ainda que em face do Contestante, um vez que não fico provada falsidade de assinatura, e, outrossim, ainda que na remota hipótese de constatar eventual falsidade, como exposto alhures, eventual responsabilidade é única e exclusivamente do Estado do Tocantins, proponente no PMCMV, inexistindo qualquer ato/interferência da contestante em relação a eventual fraude na participação/contemplação do nome da autora no programa".
O Município de Fortaleza do Tabocão apresentou contestação na qual suscitou o seguinte (evento 28): 1.
Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; 2.
Ilegitimidade passiva da Município de Fortaleza do Tabocão; 3. "a parte autora assinou o contrato individual com o Estado do Tocantins e o Banco Paulista, ora, requerido.
Não há nos referidos contratos entabulados disposições que impliquem o Município requerido, ao contrário, o contrato estabelece que a subvenção econômica se dera pelo proponente Estado do Tocantins, inclusive todos os documentos assinados e encaminhados ao banco requerido se deu por intermédio do Estado do Tocantins".
Impugnação às contestações (evento 34).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 34).
A requereu pediu produção de "prova quirografaria, que no caso em comento se demonstra essencial para comprovar que as assinaturas dos documentos não são da autora" (evento 42).
O Banco Paulista S.A. requereu produção de perícia grafotécnica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (evento 43).
O Município de Fortaleza do Tabocão pediu julgamento da ação (evento 46).
No evento 49, foram rejeitas as preliminares arguidas em contestação.
Deferido o pedido de produção de prova pericial.
Proposta de honorários periciais (evento 56).
O Banco Paulista S.A. apresentou quesitos e pugnou pelo deferimento de seu pedido de prova oral (evento 61).
A requerente apresentou quesitos (evento 62).
Rejeitada a impugnação de evento 61 e mantida a decisão de evento 49 (evento 64).
Comprovante de depósito do valor referente aos honorários periciais (eventos 70 e 81).
Pagamento de honorários periciais (eventos 88, 89, 93, 94, 121, 124).
Laudo pericial (evento 114).
As partes foram intimadas sobre o laudo e se manifestaram (eventos 127, 128 e 130). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação A controvérsia do feito reside em definir se é o caso de anulação do contrato n. *00.***.*03-79- 1, com vistas a alegação da autora de que a sua assinatura é falsa.
Deve ser definido também, se há ou não o dever de indenizar à requerente por supostos danos morais, em virtude da contratação supostamente fraudulenta.
As preliminares arguidas em sede de contestação foram rejeitadas no evento 49.
Registro que tramita no e.
TJ/TO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autos n. 0001526-43.2022.8.27.2737, envolvendo questões bancárias.
No evento 236 do IRDR, foi determinado o levantamento da suspensão dos processos relacionados à matéria, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER. Data e Hora: 02/07/2025, às 14:17:54) Com efeito, apesar do caso em análise não se encaixar nas questões tratadas no IRDR, já não há ordem de suspensão.
Feitos estes esclarecimentos, passo ao mérito.
A contratação questionada pela requerente data do ano de 2010 (evento 23, ANEXO3 e ANEXO6).
Entretanto, não obstante o quesito temporal para eventual prescrição, por meio da prova pericial restou comprovado que a assinatura que a autora alega ser falsa, é verdadeira e de sua autoria (evento 114): QUESITOS DA PARTE RÉ BANCO PAULISTA S.A – (EVENTO 61 PET1) Quesito nº 01.
A assinatura atribuída à Autora WANDERLEIA nos documentos “declaração do mutuário” (Contr2, fl. 01), “contrato habitacional” (Contr2, fls. 3-5), “lista de presença” (ATA5, fl. 03), todos anexados ao evento 23, provieram do próprio punho da Autora? R – Conforme apresentado nas análises e conclusão do presente laudo pericial, foi possível afirmar que as assinaturas partiram do punho de WANDERLÉIA RODRIGUES DIAS. (...) QUESITOS DA PARTE AUTORA – (EVENTO 62 PET1) Quesito nº 01.
Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo requerido, a assinatura a ela atribuída nos documentos evento 23 - CONTR2, dos autos é falsa? R – As assinaturas não são falsas, conforme apresentado na conclusão.
A validade de um negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Toda a pretensão da autora se baseia na alegação de que a assinatura seria falsa, com efeito, verificado que não há falsidade, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 10:36
Protocolizada Petição
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07/03/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
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14/01/2025 07:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015000042025
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13/01/2025 10:15
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:16
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015000042025
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10/01/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 12:31
Conclusão para despacho
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10/01/2025 10:13
Protocolizada Petição
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26/12/2024 22:28
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 92 e 101
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03/12/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/11/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85, 90 e 99
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29/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/11/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86, 91 e 100
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27/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:32
Lavrada Certidão
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27/11/2024 14:41
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:39
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:09
Protocolizada Petição
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27/11/2024 07:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015026932024
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23/11/2024 07:43
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015026922024
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 08:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015026932024
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21/11/2024 18:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015026922024
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21/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/11/2024 16:06
Protocolizada Petição
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21/11/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 15:02
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/11/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:37
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 12:26
Conclusão para despacho
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30/10/2024 07:47
Protocolizada Petição
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29/10/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/10/2024 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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24/10/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/10/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 10:26
Decisão - Outras Decisões
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15/10/2024 08:58
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/10/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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01/10/2024 17:26
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
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01/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/09/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:16
Lavrada Certidão
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24/09/2024 09:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/08/2024 19:10
Conclusão para julgamento
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24/06/2024 11:40
Protocolizada Petição
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24/06/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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17/05/2024 11:29
Protocolizada Petição
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15/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 12:50
Conclusão para despacho
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15/04/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2024 10:27
Protocolizada Petição
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20/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
16/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 16:32
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
07/11/2023 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2023 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2023 13:07
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
30/10/2023 12:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/10/2023 15:10
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
19/10/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2023 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 15:37
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2023 15:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Defeito, nulidade ou anulação
-
19/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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