TJTO - 0046269-65.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0046269-65.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: ANTÔNIO MATIAS FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO MATIAS FERREIRA DE ANDRADE em face da decisão proferida no evento 59, DECDESPA1, a qual acolheu parcialmente a objeção de pré-executividade manejada nos autos pelo executado.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão incorreu em omissão acerca do pedido de gratuidade da justiça, bem como em contradição ao reconhecer a nulidade da citação mas não acolher a tese de prescrição do crédito tributário (evento 71, EMBDECL1) A Fazenda Pública Municipal apresentou Contrarrazões, oportunidade em que defendeu o não cabimento do recurso pela inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 78, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Quanto a alegação de omissão do decisum, observo que razão assiste ao embargante, visto que de fato o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado na decisão proferida no evento 59, DECDESPA1.
Nesse sentido, destaco que as provas presentes nos autos revelam-se suficientes para evidenciar a situação de hipossuficiência do executado, o qual exerce a atividade de marcenaria, conforme já reconhecido no cotejo das provas para análise da tese de impenhorabilidade das verbas constritas.
Neste ponto, reitero os fundamentos expostos: No caso em tela, o excipiente instruiu cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral de sua micro - empresa (evento 47, CNPJ10) e foto de sua oficina (evento 47, ANEXO9), que evidenciam que o mesmo exerce a atividade de marcenaria. Ademais, os extratos bancários anexados ao Evento 47.2, 47.3 e 47.4 revelam a existência de movimentações financeiras baixas e renda compatíveis com a profissão informada pelo executado, o que confere robustez a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Ademais, importa mencionar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, § 3°, do CPC), razão pela qual não vislumbro óbices para reconhecer o direito à gratuidade da justiça.
Superada essa questão, nota-se a inocorrência da suposta contradição arguida pelo embargante, visto que a decisão se debruçou de forma clara e suficiente sobre a tese de prescrição do crédito tributário, senão vejamos: "Ainda sob essa óptica, importa mencionar que no julgamento do REsp 1658517/PA (Tema Repetitivo n° 980), o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o dies a quo (termo inicial) para contagem da prescrição dos créditos relativos ao IPTU corresponde ao dia seguinte da data estipulada para o vencimento da cobrança. In verbis: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ; Tema Repetitivo 980; REsp 1658517/PA) Outrossim, cumpre pontuar que a prescrição dos créditos tributários ocorre no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua constituição definitiva, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, e a contagem do lustro prescricional é interrompida pelo despacho que determina a citação do sujeito passivo na Execução Fiscal, senão vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No caso em tela, o vencimento dos tributos se deu entre os exercícios de 2018 a 2021; assim, torna-se impossível o decurso do prazo quinquenal estabelecido na lei vigente até o despacho inicial proferido em 05/12/2022." Sob essa perspectiva, considerando que as alegação de contradição busca rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos e ACOLHO PARCIALMENTE o recurso, tão somente no que concerne à alegação de omissão na análise do pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:47
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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30/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 11:37
Conclusão para decisão
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26/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Ato ordinatório praticado - 16/06/2025 12:55:05)
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25/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728388, Subguia 5512055
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06/06/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO MATIAS FERREIRA DE ANDRADE - Guia 5728388 - R$ 50,00
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30/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/05/2025 12:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192026692025
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15/05/2025 12:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192026682025
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15/05/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192026672025
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15/05/2025 12:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192026662025
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09/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192026692025
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09/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192026682025
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09/05/2025 18:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192026672025
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09/05/2025 18:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192026662025
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:47
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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06/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 16:48
Protocolizada Petição
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26/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:21
Conclusão para decisão
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02/04/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/02/2025 12:46:48)
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03/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Lavrada Certidão - 03/02/2025 12:46:48)
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03/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:39
Protocolizada Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:51
Lavrada Certidão
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10/05/2024 14:29
Publicação de Edital
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03/05/2024 16:35
Juntada - Documento - Edital Afixado
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02/05/2024 12:38
Expedido Edital - intimação
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23/04/2024 13:51
Juntada - Informações
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31/01/2024 13:56
Juntada - Informações
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31/01/2024 08:07
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:47
Lavrada Certidão
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29/11/2023 21:10
Lavrada Certidão
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24/10/2023 09:45
Lavrada Certidão
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24/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2023 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 15:21
Intimação por Edital
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25/08/2023 15:21
Publicação de Edital
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21/08/2023 20:26
Juntada - Documento - Edital Afixado
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21/08/2023 17:52
Expedido Edital - citação
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02/08/2023 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:13
Juntada - Informações
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25/04/2023 15:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2023 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2023 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/12/2022 10:33
Despacho - Mero expediente
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05/12/2022 18:49
Conclusão para despacho
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05/12/2022 18:49
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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