TJTO - 0001094-88.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001094-88.2025.8.27.2714/TO AUTOR: JORDANIA PEREIRA DE MELOADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA DE MELO (OAB TO009091) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por JORDANIA PEREIRA DE MELO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que em virtude do nascimento de seu filho em 16 de junho de 2024, possui o direito de obter auxílio-maternidade na condição de segurada especial da Previdência Social, por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de salário maternidade pelo nascimento daquele, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 (cento e vinte) dias, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Verifico que, no Evento 10, a parte requerida apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo requerente no Evento 15. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal a homologação do referido acordo. Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 10/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente sentença homologatória. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença".
Após, expeça - se o competente ofício requisitório - ROPV. Comprovado o pagamento do ofício requisitório - RPV, expeça-se alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
20/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
18/08/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 15:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
09/07/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORDANIA PEREIRA DE MELO - Guia 5751795 - R$ 50,00
-
09/07/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORDANIA PEREIRA DE MELO - Guia 5751794 - R$ 142,00
-
09/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011332-64.2023.8.27.2706
Divinete Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 18:07
Processo nº 0017151-39.2025.8.27.2729
Maria Crista Teixeira Mascarenhas e Mart...
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 17:00
Processo nº 0011001-82.2023.8.27.2706
Joao Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Walisson dos Santos Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2023 18:10
Processo nº 0000197-09.2025.8.27.2731
Geiciely Reis Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andreia Carolina de Jesus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 17:51
Processo nº 0010780-02.2023.8.27.2706
Pedro Tomaz Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2023 14:15