TJTO - 0052339-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052339-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CRISLANE DOS SANTOS MELO MODESTOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)RÉU: MILLA NERY MACHADOADVOGADO(A): ANGELO SAMPAIO SILVA (OAB PA013977) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n°481, de 22 de novembro de 2022 do CNJ, as audiências devem ser realizadas na modalidade PRESENCIAL, salvo se ambas as partes requererem a realização no formato virtual. Assim, considerando que as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução visando à produção de prova testemunhal e/ou a colheita do depoimento pessoal da parte contrária, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a sua utilidade, bem como apresentar o rol de testemunhas.
Advirto que, para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, evitando-se a prática de atos desnecessários, requerimento genérico para produção de provas será indeferido de ofício, nos termos dos artigos 139 e 370, CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;". "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do feito ou julgamento da lide, conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
15/07/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052339-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CRISLANE DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)RÉU: MILLA NERY MACHADOADVOGADO(A): ANGELO SAMPAIO SILVA (OAB PA013977) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/06/2025 17:19
Lavrada Certidão
-
09/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/04/2025 14:06
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/04/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 8
-
10/04/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 17:54
Juntada - Certidão
-
27/03/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/02/2025 20:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2025 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/01/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 13:30
-
18/12/2024 11:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/12/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Serviços de Saúde
-
06/12/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISLANE DOS SANTOS MELO - Guia 5621866 - R$ 1.012,50
-
06/12/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISLANE DOS SANTOS MELO - Guia 5621865 - R$ 776,00
-
06/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010191-59.2023.8.27.2722
Adao dos Santos Damaceno
Moto Honda Comercio e Servicos de Pecas ...
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2023 08:47
Processo nº 0000229-86.2025.8.27.2707
Luyla Miranda Rocha Mecenas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 21:47
Processo nº 0052434-60.2024.8.27.2729
Consuelo Alves de Carvalho Monturil
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gizele do Nascimento Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30
Processo nº 0015495-47.2025.8.27.2729
Maria de Fatima da Silva Justo Ventura
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0002213-87.2025.8.27.2713
E G dos Santos
Gregordy Maikom Rodrigues Arruda
Advogado: Gabriele Fernandes Veras
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 01:49