TJTO - 0012964-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012964-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010548-68.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: AGRO BRASIL IND.
E COM.
EXPORTACAO E IMPORTACAO, GRAOS E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO O Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, deferiu o pedido liminar e determinou que a autoridade impetrada restabeleça e reative a situação cadastral das agravadas, para que as empresas retornem às suas atividades, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa.
Em suas razões, o agravante alega que o Fisco apurou diversas irregularidades fiscais da empresa, que justificaram a restrição administrativa.
Expõe que a empresa realizava saídas de mercadorias sem a correspondente quantidade em estoque, o que foi aferido em vistoria realizada em 1º/7/2025 que comprovou a falta de mercadorias.
Aduz que, no mês anterior à fiscalização, a empresa emitiu mais de R$ 10.000,00 (dez milhões) em notas fiscais de saída, um valor mais de cinco vezes superior ao seu capital social, qual seja R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Ressalta que as notas fiscais de entrada e saída da empresa não apresentaram registro de passagem nos postos fiscais, o que indica que as operações de compra e venda eram "fictícias", existindo apenas no papel.
Pontua que a empresa utilizou notas fiscais de uma empresa de Alagoas que teve sua inscrição estadual inabilitada pelo Fisco alagoano.
Argumenta que a medida imposta à empresa não foi uma suspensão de sua inscrição estadual, mas sim uma restrição cautelar e temporária para o uso de documentos fiscais eletrônicos, ressaltando que a finalidade dessa restrição é estancar as irregularidades fiscais e tem amparo legal no Ajuste SINIEF 07/05 do CONFAZ, em dispositivos do Regulamento do ICMS (Decreto n. 2.912/2006) e na Portaria SEFAZ n. 1.232/2023.
Destaca que, por ser uma medida cautelar, o contraditório é "diferido", ou seja, é exercido após a aplicação da restrição, afirmando que a empresa foi devidamente notificada para exercer seu direito de defesa por meio de processo administrativo tributário (n. 2025/2650/500017), mas optou por ajuizar o mandado de segurança, alegando falsamente que não teria sido notificada.
Sustenta, ainda, que a liminar foi concedida com base em uma premissa falsa de que o Fisco não teria notificado a agravada previamente e que juntou documentos que comprovam a instauração do processo administrativo e a ciência da empresa por meio do domicílio fiscal eletrônico.
Assevera não estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar nos autos de origem e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente a decisão e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a restrição administrativa à empresa. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
A decisão agravada pautou-se na necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa e na ausência de procedimento instaurado para fins de suspensão com a elucidação da razão da decisão administrativa tomada.
De fato, o art. 23 do Decreto n. 7.235/72, que regulamenta o procedimento administrativo fiscal, prevê, dentre outros, os meios de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as formas em que deverá ser feita a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária, dentre as quais por meio eletrônico mediante envio ao domicílio tributário.
Conforme consta do evento 1, processo n. 2025/2650/500017, houve a instauração do processo administrativo tributário e a empresa agravada foi notificada através do domicílio fiscal eletrônico (evento 1, PROCADM2, pp. 35 a 38).
Quanto à não concessão de prazo para regularização, à luz do artigo 92-A, § 2º do Decreto 2.912/06, mencionado na decisão agravada, referido dispositivo, prevê em seus §§ 2º e 3º que: Art. 92-A.
A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16). (...) §2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO. §3º A restrição de que trata o inciso II e III do §1º deste artigo terá procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento Por seu turno, a Portaria SEFAZ n. 1.232/2023, que dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, prevê: “Art. 1º Será denegada autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos para o contribuinte que: (...) Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas e pode ser solicitada: (...) §4º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT).
Art. 3º Após a denegação, o contribuinte deve ser notificado da decisão e pode apresentar pedido de reconsideração ao Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, em análise preliminar, verifica-se que houve a notificação da empresa agravada e a observância do procedimento previsto.
Outrossim, sem adentrar o mérito da decisão administrativa e delimitado pelas razões de decidir da decisão agravada, notadamente quanto ao fundamento da (ir)reversibilidade da medida, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de aplicação de medidas administrativas cautelares, ante o interesse público e a proteção ao erário, desde que observado o devido processo legal: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CAUTELARES VISANDO PROTEÇÃO DO ERÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que concedeu a segurança para suspender restrição fiscal à emissão de documentos fiscais eletrônicos pela empresa DK COMÉRCIO DE MATERIAIS METÁLICOS LTDA. 2.
A medida cautelar foi adotada com fundamento em auditorias fiscais que identificaram operações incompatíveis com a capacidade econômica da empresa e indícios de fraude tributária, em violação ao Decreto Estadual nº 2.912/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição administrativa cautelar aplicada pelo Fisco estadual é válida, à luz dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; e (ii) verificar se há direito líquido e certo da Impetrante à suspensão da restrição fiscal imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência admite restrições administrativas cautelares para proteger o erário, desde que garantidas as salvaguardas processuais de defesa, com contraditório diferido. 5.
A prática de contraditório diferido em caso de indícios robustos de fraude fiscal é amplamente aceita, especialmente quando há risco de comprometimento das apurações, conforme apontado pelas investigações e laudo pericial. 6.
As evidências de operações comerciais incompatíveis com a estrutura da empresa e a ausência de lastro patrimonial justificam a manutenção da medida cautelar, assegurando a integridade do processo fiscal até a conclusão das apurações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para restabelecer a restrição fiscal imposta à empresa até o término das diligências administrativas e judiciais.
Tese de julgamento: "É legítima a imposição de restrições administrativas temporárias à emissão de documentos fiscais quando houver indícios consistentes de fraude fiscal, garantindo-se o contraditório diferido como salvaguarda processual".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto Estadual nº 2.912/2006, art. 92-A, incisos XII e XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0013098-73.2023.8.27.2700, Relator: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 22/11/2023. (TJTO , Apelação Cível, 0012385-74.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ICMS.
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM O CORRESPONDENTE ENVIO DE MERCADORIA.
LESÃO AO ERÁRIO.
RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO 1.
Os indícios de prática de atos incompatíveis com a realidade fiscal ou que com eles acarrete lesão ao erário autoriza o ente tributante, enquanto não sanadas as irregularidades, a manter ativa a inscrição do contribuinte com restrição, evitando, de forma temporária, a remessa ou o recebimento de mercadorias ou serviços geradores de ICMS e a emissão de nota fiscal eletrônica.2.
Nesse contexto, a não juntada da íntegra do conteúdo das impugnações ou do processo administrativo tributário, necessitando de dilação probatória, somada aos indícios colhidos de que vem emitindo notas fiscais eletrônicas com o intuito de transferir créditos de ICMS fictícios, causando lesão ao erário tocantinense, autoriza, pois, o ente tributante restringir, temporariamente, a inscrição estadual do contribuinte. 3.
Recurso admitido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005058-68.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 21/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR SUSPENSÃO OU DENEGACÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES POR INADIMPLEMENTO FISCAL.
ART. 92-A, XVII, DO DECRETO 2.912/2006.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O deferimento de tutela provisória no mandado de segurança exige demonstração clara de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2- Não restando comprovado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante, especialmente diante de indícios de inadimplência fiscal reiterada, não se justifica a suspensão dos efeitos do ato administrativo que denegou a inscrição estadual. 3- A Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode adotar medidas cautelares, como a suspensão de atividades comerciais, para resguardar a arrecadação tributária e a ordem pública fiscal, nos termos do art. 92-A, XVII, do Decreto nº 2.912/2006. 4- A matéria demanda instrução probatória adequada, não podendo ser objeto de concessão liminar em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 5- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu a liminar pleiteada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000702-93.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao magistrado com urgência.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:23
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394100 - R$ 160,00
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18/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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