TJTO - 0002638-02.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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22/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002638-02.2021.8.27.2731/TO AUTOR: MADALENA FORTE DOS REISADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229) SENTENÇA I - RELATÓRIO Madalena Forte dos Reis Silva ajuizou ação de usucapião especial urbana em face do espólio de Bertulina Bispo dos Santos, já qualificados no processo.
O autor alegou que, em meados de 1989, passou a cuidar de sua tia Bertulina, depreendendo todos os cuidados necessários, tendo, no ano de 1998, se casado e passado a residir na casa da de cujus.
Destacou que, no ano de 1994, sua tia conseguiu uma doação de uma área de terreno urbano e efetuou a escrituração.
Mencionou que, em 20 de fevereiro de 2005, a sua tia veio a óbito, sendo que a autora e seu cônjuge continuaram a residir no imóvel situado na rua 11, quadra 11, n° 1578, setor Santa Clara, nesta urbe.
Alegou, ainda, que reside no imóvel usucapiendo, que possui área total de 275,00m², acerca de 14 (quatorze) anos, mantendo de forma mansa, pacífica, sem nenhuma interrupção, nem qualquer opressão ou oposição.
Por fim, informou que a de cujus não tinha filhos, os genitores e todos os irmãos são falecidos.
Requer, ao final, a declaração em favor da autora da aquisição da propriedade do imóvel.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi proferida decisão de reforma da decisão de saneamento e organização do processo, em razão da necessidade de regularização da representação do espólio réu (evento 129).
A parte autora manifestou pela regularidade da representação da ré nos autos, tendo em vista que houve nomeação da Defensoria Pública após a citação da ré por edital (evento 132). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele.
Trata-se do conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus", respondendo por todas as dívidas do falecido.
Todavia, mesmo possuindo capacidade de ser parte, necessita de representação, seja pelos herdeiros ou inventariante.
No caso, conforme narrativa de ausência de herdeiros, não há indicação de curador da herança jacente da ré.
O Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), ou em caso de herança jacente ou vacante, a representação será através de curador (art. 75, VI, CPC).
No caso dos autos, não há indicação de herdeiros do espólio réu, razão pela qual, deve incidir as disposições da herança jacente (art. 738 e seguintes do CPC).
Igualmente, constitui ônus da parte autora a indicação do representante do espólio do falecido, em atenção ao princípio da demanda e aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A nomeação de curador especial no curso do processo também não confere legitimidade ao procedimento da arrecadação ou inventário, conforme previsto no art. 1.819, e seguintes do código de processo civil, pois a nomeação da Defensoria Pública ocorreu após a citação ficta realizada por edital edital.
Veja-se o trecho da norma citada: Art. 1.819.
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Por outro lado, é de se ponderar que não se trata de sucessão processual pois a parte não faleceu no curso processo, bem como não é vício sanável, pois a representação da parte deveria estar regular desde o início do trâmite processual É mister destacar que a autora anteriormente ajuizou outra ação idêntica (0005011-11.2018.8.27.2731), cujos autos também foram extinto pelos mesmos fundamentos, e sem regularizar o pressuposto, ajuizou novamente a ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ajuizada em face de espólio por ausência de comprovação do seu representante legal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório e à não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015; e (ii) verificar a possibilidade de representação processual do espólio por possível companheira, mesmo sem reconhecimento judicial ou extrajudicial da união estável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade por ausência de contraditório ou surpresa, pois o juízo advertiu expressamente sobre a necessidade de comprovação da legitimidade para representação do espólio. 4.
A representação do espólio pressupõe a nomeação formal de inventariante (CPC/2015, art. 75, VII), sendo admitido o administrador provisório apenas nas hipóteses legais (CC, art. 1.797), desde que demonstrados os requisitos. 5.
A certidão de casamento religioso, desacompanhada de registro civil, não possui eficácia para reconhecimento do casamento, conforme art. 71 da Lei nº 6.015/1973. 6.
A tentativa de regularização do polo passivo com base em união estável não reconhecida formalmente revela-se juridicamente inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1.
Não configura decisão surpresa a extinção do feito por ausência de regularização do polo passivo quando previamente advertida a parte sobre tal exigência. 2.
A representação processual do espólio depende da comprovação da nomeação formal de inventariante ou da configuração legal do administrador provisório, sendo insuficiente a simples alegação de união estável não formalizada ou a apresentação de certidão de casamento religioso sem registro civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, VII, e 618, I; CC, art. 1.797; Lei nº 6.015/1973, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002482-76.2019.8.27.2733, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 17/06/2021 (TJTO , Apelação Cível, 0000149-31.2021.8.27.2718, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 07/08/2025 18:22:22) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO REPRESENTANTE PROVISÓRIO DO ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A subsidiariedade do Código de Processo Civil é aplicada aos casos em que não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial.
Assim, em razão da inexistência de procedimento regulamentar acerca da representação do espólio para cobranças de dívida ativa, aplica-se, pois, a subsidiariedade do Código Processualista Civil. 2.
O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, se estivesse vivo, conforme a legislação especial.
No entanto, deve ser representado pelo inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3.
Na ação contra espólio, há a necessidade de instruir a petição inicial com a indicação do inventariante e, na hipótese de não ter havido ainda a partilha, respondem pelo crédito tributário os herdeiros e/ou sucessores, cuidando-se de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Acertada a extinção da ação, sem resolução do mérito, quando a parte não regulariza a representação processual do espólio. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0005047-26.2021.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:44)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do com, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Fica a exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários ante à excepcionalidade do caso.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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13/08/2025 18:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 12:15
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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12/03/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:18
Decisão - Reforma de decisão anterior
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06/12/2024 13:41
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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26/11/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 122
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20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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13/11/2024 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/10/2024 03:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 13:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
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22/10/2024 16:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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22/10/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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22/10/2024 14:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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22/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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22/10/2024 14:16
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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22/10/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
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22/10/2024 14:16
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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26/08/2024 15:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/08/2024 14:39
Conclusão para decisão
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01/08/2024 14:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LAURETE DE TAL - EXCLUÍDA
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26/07/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 14:16
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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18/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/01/2024 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/10/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/10/2023 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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04/10/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2023
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13/09/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:14
Publicação de Edital
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04/09/2023 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECIV
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04/09/2023 16:51
Juntada - Informações
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04/09/2023 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAIPROT
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02/09/2023 17:32
Expedido Edital - citação
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01/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2023 14:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/09/2023 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2023 14:42
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/09/2023 13:53
Lavrada Certidão
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01/09/2023 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ARLENE DE TAL - EXCLUÍDA
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01/09/2023 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2023 12:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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01/09/2023 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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01/09/2023 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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01/09/2023 12:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA - EXCLUÍDA
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31/05/2023 10:27
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 13:47
Conclusão para despacho
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30/03/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/11/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 14:25
Despacho - Mero expediente
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22/09/2022 15:29
Conclusão para despacho
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08/08/2022 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2022 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2022 13:06
Despacho - Mero expediente
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23/06/2022 16:45
Conclusão para despacho
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22/06/2022 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/06/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2022 13:10
Despacho - Mero expediente
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24/05/2022 12:49
Conclusão para despacho
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19/05/2022 13:34
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2022 08:30
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 12:34
Recebidos os autos - TJTO
-
10/03/2022 21:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2022 14:27
Expedido Mandado - citação
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10/03/2022 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2022 14:25
Expedido Mandado
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09/03/2022 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2022 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 13:57
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2022 13:57
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2022 09:08
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 07:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
11/02/2022 07:23
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/01/2022 20:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
24/08/2021 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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06/08/2021 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2021 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2021 16:38
Recebidos os autos - TJTO
-
05/08/2021 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECIV
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05/08/2021 14:21
Juntada - Informações
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03/08/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:11
Publicação de Edital
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02/08/2021 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAIPROT
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29/07/2021 15:28
Lavrada Certidão
-
27/07/2021 17:23
Expedido Edital - citação
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24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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23/07/2021 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2021 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2021 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
14/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 17:46
Expedido Mandado - intimação
-
14/07/2021 17:36
Expedido Mandado - citação
-
14/07/2021 17:36
Expedido Mandado - citação
-
14/07/2021 17:36
Expedido Mandado - citação
-
14/07/2021 17:36
Expedido Mandado
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14/07/2021 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/07/2021 13:44
Protocolizada Petição
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14/06/2021 16:45
Despacho - Mero expediente
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14/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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