TJTO - 0011427-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011427-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CASSIANO MARTINS DA FONSECAADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)RÉU: NOVO RIO COMERCIO DE VEICULOS, PECAS SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073) SENTENÇA Vistos e etc.
CASSIANO MARTINS DA FONSECA, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e NOVO RIO COMERCIO DE VEICULOS, PECAS SERVICOS LTDA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 31, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
20/08/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - 19/09/2025 15:00. Refer. Evento 17
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19/08/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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19/08/2025 09:56
Conclusão para julgamento
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15/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
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12/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 12:14
Protocolizada Petição
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05/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/09/2025 15:00
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07/07/2025 18:52
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:30
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 13:34
Conclusão para despacho
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26/06/2025 18:32
Protocolizada Petição
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25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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26/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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