TJTO - 0035580-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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27/08/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 15:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/08/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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27/08/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES - Guia 5786260 - R$ 15,25
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035580-54.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDESADVOGADO(A): ANA LAURA PRATES OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP400379) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do presente mandado de segurança.
Alega que a decisão partiu de premissas equivocadas, sustentando que as exigências constantes do termo de notificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde não constituiriam mera formalidade administrativa, mas verdadeira restrição ao livre exercício profissional, em afronta aos artigos 5º, II e XIII, e 170 da Constituição Federal, bem como às Leis nº 13.643/2018 e nº 12.842/2013.
Defende, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a manutenção da restrição gera prejuízos financeiros diários e compromete sua imagem profissional.
Analisando o pedido entendo que, não assiste razão à impetrante.
Como já consignado na decisão anteriormente proferida, a notificação expedida pela autoridade coatora não se configura como proibição ao exercício da profissão, mas como exigência administrativa vinculada ao regular funcionamento do estabelecimento onde a impetrante atua, nos termos da legislação municipal (Lei nº 1.840/2011) e da Portaria SEMUS/GAB nº 54/2025.
A exigência de apresentação de alvará sanitário e de certificado de regularidade técnica junto ao conselho de classe competente encontra respaldo no poder de polícia sanitária do Município, decorrente da competência prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, não se vislumbra motivo para a sua reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a liminar.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 14:36:28)
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:43
Lavrada Certidão
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
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14/08/2025 16:11
Protocolizada Petição
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14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774900, Subguia 120504 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774901, Subguia 120463 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/08/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/08/2025 16:23
Conclusão para despacho
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12/08/2025 16:23
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 15:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774901, Subguia 5534444
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12/08/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774900, Subguia 5534427
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12/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES - Guia 5774901 - R$ 50,00
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12/08/2025 12:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCILENE RIBEIRO FERREIRA MENDES - Guia 5774900 - R$ 109,00
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12/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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