TJTO - 0033104-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/02/2026 14:30
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033104-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ILZA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA ILZA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de AGIBANK S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos lançados em sua conta corrente a título de “tarifa de comunicação digital” e “seguro”, sob alegação de ausência de contratação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue que os descontos são indevidos, não há prova documental suficiente de que inexista contratação ou autorização, pois os extratos bancários acostados demonstram apenas a realização dos débitos, não afastando, de plano, a possibilidade de vínculo contratual.
A verificação da regularidade ou não das cobranças demanda a prévia manifestação da parte ré, com a juntada do contrato e demais documentos pertinentes, o que recomenda a instrução mínima do feito.
Assim, neste momento processual, não há elementos seguros que permitam reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo inviável a suspensão imediata dos descontos.
Ressalte-se que a análise da pretensão poderá ser reavaliada oportunamente, após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
DISPOSITIVO.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
19/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2025 13:44
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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