TJTO - 0004929-33.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004929-33.2025.8.27.2731/TO AUTOR: BERNARDA DA COSTA CORRÊAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS e/ou a empresa ré, considerando que foi aberto canal para comunicação e estornos dos alegados descontos indevidos, sob pena de extinção.
Destaco que em razão da falta de previsão legal ou jurisprudência vinculante, é desnecessário esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.
No entanto, a medida é importante para demonstrar o interesse processual consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, posto que, sendo facilitada a solução extrajudicial, a via judicial é desnecessária ou o dano moral é inexistente. O Supremo Tribunal Federal recentemente homologou Plano Operacional de Ressarcimento de descontos fraudulentos em aposentadoria e pensões do INSS, sendo necessária a análise de pertinência e manutenção desta ação.
Para tanto, exige-se prova da ausência de reparação anterior ou de eventual prejuízo remanescente.
A medida visa evitar decisões conflitantes, duplicidade de pedidos e garantir segurança jurídica.
A providência está de acordo com as medidas previstas no art. 756 e seguintes do Provimento 2/2023, bem como no Manual de Tratamento Adequado da Litigiosidade, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (CGJUS/TO), a fim de garantir tratamento adequado da litigiosidade, especialmente prevenir o enfrentamento da litigância abusiva/predatória.
Sublinha-se que a racionalização da prestação jurisdicional e contribuição para o acesso responsável ao jurisdicional garante ampliação de eficiência, efetividade e celeridade.
Dessa forma, a determinação para comprovação de interesse de agir se encaixa na utilização de boas práticas.
Conforme recomendação 159/2024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete ao Poder Judiciário no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, e não comprometer a capacidade de Prestação Jurisdicional pelo ajuizamento de ações massivas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foi também publicada nota técnica n. 10 - (PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), que aderiu à nota técnica n. 01/2022, do CIJMG/TJMG, visando abordar a temática da litigância predatória. Por fim, ressalto eventual interesse da União e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no processo, cujo tema já está em debate perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, que define a abrangência de responsabilidade da Autarquia Federal e a conduta dos entes públicos na reparação dos danos causados. Deverá, no mesmo prazo, proceder a juntada de comprovante de endereço atualizado, ou declaração de residência devidamente assinada pelo titular do imóvel, para fins de análise de competência, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 16:44
Conclusão para despacho
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07/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BERNARDA DA COSTA CORRÊA - Guia 5772176 - R$ 102,99
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07/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BERNARDA DA COSTA CORRÊA - Guia 5772175 - R$ 204,49
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07/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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