TJTO - 0016009-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 10:46 Protocolizada Petição 
- 
                                            26/08/2025 12:50 Protocolizada Petição 
- 
                                            21/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            20/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0016009-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DEBORA MARIA PIRES LEALADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
 
 No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal), não é ilegal o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
 
 Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
 
 Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
 
 As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
 
 Intime-se. Cumpra-se.
- 
                                            19/08/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/08/2025 17:51 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            06/08/2025 15:36 Conclusão para despacho 
- 
                                            06/08/2025 15:36 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            06/08/2025 15:35 Lavrada Certidão 
- 
                                            04/08/2025 22:08 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEBORA MARIA PIRES LEAL DE ARAUJO - Guia 5769085 - R$ 109,58 
- 
                                            04/08/2025 22:08 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEBORA MARIA PIRES LEAL DE ARAUJO - Guia 5769084 - R$ 214,37 
- 
                                            04/08/2025 22:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/08/2025 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036645-84.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Augusto Cesar Coelho Ferreira Junior
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:46
Processo nº 0010634-39.2025.8.27.2722
Larysa da Silva Chefer
Katia Cilene Lemes de Sousa
Advogado: Rodrigo Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 16:36
Processo nº 0050609-81.2024.8.27.2729
Doriel Batista de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:59
Processo nº 0012564-61.2025.8.27.2700
Liza Darc Teixeira da Costa Melo
Eurival Parente de Melo Teixeira
Advogado: Wilson Santos de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 09:32
Processo nº 0050388-98.2024.8.27.2729
Doriel Batista de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 16:54