TJTO - 0000933-36.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000933-36.2025.8.27.2728/TO AUTOR: ADELIA MARISE BARBOSA PARENTEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Ação revisional de contrato c/c danos morais” ajuizada por ADÉLIA MARISE BARBOSA PARENTE contra CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Compulsando os autos, verificam-se situações que precisam ser regularizadas: 1.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: o documento está em nome de terceiro, não comprovando o vínculo com esta comarca, além do mais está datado de julho de 2023: 2.
PROCURAÇÃO: o documento está datado de julho de 2023.
Segundo a jurisprudência deste tribunal Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, determinar a atualização dos documentos objetivando resguardar os interesses da relação jurídica: ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECALRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTIGA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CAUTELA DO MAGISTRADO.
DISCRICIONARIEDADE.
NÃO CUMPRIMENTO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 3 .
Inexiste impedimento formal em relação à decisão que determina a substituição de procurações antigas. 4.
O não atendimento imediato da determinação judicial a fim de regularizar a representação da pessoa jurídica autoriza o indeferimento da inicial. 5 .
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009841-11.2021.8 .27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 12/11/2021 10:41:35) (TJ-TO - AI: 00098411120218272700, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (GRIFEI) Pelo exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos solicitados atualizados, conforme fundamentação acima, no prazo de 15 dias.
Novo Acordo – TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/08/2025 15:44
Conclusão para despacho
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11/08/2025 15:44
Lavrada Certidão
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11/08/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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