TJTO - 0001322-33.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:22
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780855, Subguia 124464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 580,67
-
28/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780856, Subguia 124401 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 530,67
-
27/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780856, Subguia 5538090
-
22/08/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780855, Subguia 5538088
-
22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001322-33.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ANTONIO ITAMAR BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ITAMAR BISPO DOS SANTOS em face de WEBCASH CARTÕES S.A.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, os documentos juntados à inicial, em especial o contracheque (evento 9, DOC2) que demonstra que o autor aufere renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC.
A jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, devendo haver comprovação efetiva da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, considerando o elevado valor atribuído à causa, qual seja: R$ 35.378,10 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), e visando assegurar o acesso à jurisdição, DEFIRO o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, Nesse sentido, o parcelamento deverá ser realizado da seguinte maneira: a) a taxa judiciária deverá ser paga em duas parcelas (art. 91 da Lei n. 1.287/2001, Código Tributário do Estado do Tocantins), sendo que a primeira no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, na importância correspondente a metade do valor calculado.
Ao passo que a segunda parcela deverá ser paga quando da conclusão do processo para julgamento na fase de conhecimento; b) no que concernente às custas processuais permito o parcelamento em até 8 (oito) parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela, e desde que assim se observe o disposto no §1º: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento n. 2/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A falta de pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais (art. 166º do Provimento n. 02/2023), ocasião em que deverá ser intimada a parte por seu patrono, independentemente de novo despacho, para em 48h quitá-las, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Deste modo, e por ora, INTIME-SE o patrono da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove o recolhimento das parcelas de custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, decorrido o prazo acima, com ou sem recolhimento dessas despesas, renovar a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ITAMAR BISPO DOS SANTOS - Guia 5780856 - R$ 530,67
-
20/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ITAMAR BISPO DOS SANTOS - Guia 5780855 - R$ 580,67
-
19/08/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2025 14:00
Conclusão para decisão
-
08/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014153-41.2023.8.27.2706
Daniel Lopes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 15:53
Processo nº 0002312-58.2024.8.27.2724
Maria Roseane Alves do Nascimento
Magno James Alves Carvalho
Advogado: Rubismark Saraiva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 12:57
Processo nº 0045655-70.2016.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Analia Ferreira da Cunha Lopes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2021 12:00
Processo nº 0000628-54.2022.8.27.2729
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Michelle de Araujo e Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/01/2022 13:50
Processo nº 0034191-34.2025.8.27.2729
Elenise Alves Lopes
Odonto Marques LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Carvalho Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 22:16