TJTO - 0003651-24.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003651-24.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDAADVOGADO(A): FABIANA MENDES CINTRA MACHADO (OAB GO034022) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão de evento 16, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao trânsito em julgado parcial da sentença em relação à executada, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.
Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o manejo dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC), sendo evidente a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada por este Juízo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão de evento 16 em todos os seus termos.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:02
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:58
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 16:14
Conclusão para despacho
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11/08/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:57
Conclusão para despacho
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30/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 13:20
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:28
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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25/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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09/06/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:38
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:36
Distribuído por dependência - Número: 00121081620238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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