TJTO - 0017451-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0017451-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÁZARA MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 09:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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01/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 14:56
Conclusão para decisão
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25/04/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÁZARA MENDES DOS SANTOS - Guia 5700051 - R$ 1.525,47
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24/04/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÁZARA MENDES DOS SANTOS - Guia 5700050 - R$ 310,00
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24/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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