TJTO - 0001058-82.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001058-82.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOSE ALVES DOURADOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c pedido de DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO e antecipação de tutela, ajuizados pela parte autora em face da empresa requerida, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu.
Diz que é correntista de instituição financeira e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referente a "DEB AUTOR EAGLE SOCIEDAD” que não contratou.
Conta que vem sofrendo descontos de forma indevida desde 2024.
Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato apontado, condenar a requerida em indenização por danos morais, condenar a requerida em restituição em dobro da quantia paga indevidamente, e condenar a ré em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou aos autos extrato da conta bancária.
Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 27), onde alegou no mérito que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos.
Argumentou ausência de dano moral e material.
Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo: ilegitimidade passiva; conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação no evento 29.
As partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra.
PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelas empresas que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.
No tocante a ilegitimidade passiva, que justifica argumentando que a responsabilidade é da suposta corretora de seguros, destaco que a responsabilidade da ré é objetiva, regida pelo CDC, sendo que a responsabilidade solidária atribui legitimidade a todas as empresas envolvidas na cadeia negocial.
Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.
PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação.
DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.
MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Pois bem! O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a pacote de serviços securitários.
Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.
Compulsando o feito, entendo que caberia ao requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a utilização dos benefícios oferecidos pelo pacote de serviços.
Contudo, a parte requerida não juntou contrato assinado pela parte autora, não produziu prova pericial, nem outra capaz de provar a manifestação de vontade da requerente.
Assim, a parte ré não provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial.
Não tendo o réu demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.
Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE.
ANALFABETO.
IDOSO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3.
O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4.
Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa. A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.
A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017). (Grifei) Por inexistente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e a empresa ré, o negócio jurídico deve ser invalidado, com suporte no art. 19 do Código de Processo Civil/2015.
DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
Elucido que a requerida ao realizar descontos mensais nos proventos da parte autora em razão de dívida oriunda de fraude, configura por óbvio, um ilícito civil, sendo o dano in re ipsa.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte Autora e da parte ré, as condições em que se deram os empréstimos fraudulentos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Além disso, a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, na forma do art. 42, p. único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante o exposto, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, especificamente com relação ao contrato objeto da lide; b) Condenar a requerida a devolver os valores debitados indevidamente, com restituição em dobro, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, descontados eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não foram devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data do evento danoso (“Súmula 54 do STJ”).
Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
18/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 18:16
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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11/08/2025 17:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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11/08/2025 09:47
Juntada - Informações
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04/08/2025 18:06
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:32
Juntada - Informações
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13/06/2025 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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13/06/2025 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 11/08/2025 17:20
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:52
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2025 14:07
Conclusão para decisão
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12/06/2025 14:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 6 - Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça - 12/06/2025 14:05:21
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12/06/2025 14:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 22:13
Conclusão para decisão
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11/06/2025 22:13
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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