TJTO - 0034223-44.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: LUCIANA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito, em que se reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas entre as partes.
O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento à apelação da instituição, mantendo a sentença que determinou a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, e impôs a restituição dos valores pagos a maior.
A parte embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de manifestação sobre dispositivos legais (artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS e 1.821.182/RS), nos quais se reconhece a possibilidade de pactuação de juros acima da média quando justificado pelo maior risco do crédito concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais e precedentes invocados pela instituição embargante, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria e justificar a taxa de juros aplicada nos contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que as taxas de juros mensais entre 18% e 19,89% representavam custo efetivo anual superior a 600%, extrapolando manifestamente os parâmetros médios de mercado, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. 5. A decisão expressamente reconheceu que, embora não exista limitação legal para os juros remuneratórios em contratos bancários, sua estipulação deve respeitar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos no artigo 421 do Código Civil e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ressaltou-se ainda que a embargante não demonstrou, de forma concreta, a existência de risco elevado específico na operação firmada com a consumidora, limitando-se a invocar genericamente o perfil do seu público, razão pela qual não se aplicam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), que exigem prova efetiva da situação excepcional para afastar a média do Bacen. 7. Inexistente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação adotada, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão revela o enfrentamento integral da matéria controvertida. 10. A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem demonstração concreta do risco específico do contrato, autoriza a revisão judicial da cláusula por abusividade, à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 11. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de fundamentos jurídicos que não foram ignorados, mas considerados implicitamente na motivação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inciso IV; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 927.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
22/08/2025 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
22/08/2025 06:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: LUCIANA DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
16/07/2025 19:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
-
15/07/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TO APELADO: LUCIANA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 17. -
03/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/06/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: LUCIANA DE SOUSA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora, visando à declaração de abusividade nas taxas de juros aplicadas em três contratos de empréstimo.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a revisão das cláusulas contratuais com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo firmados entre as partes caracterizam-se como abusivas, justificando a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ser mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide foi corretamente fundamentado pelo juízo de origem, com base na suficiência das provas documentais constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se verificando nulidade processual. 4. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, com a autora na qualidade de destinatária final do serviço e a ré como fornecedora de crédito, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para efeito de revisão de cláusulas abusivas e inversão do ônus da prova (artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 51, inciso IV). 5. Os contratos impugnados preveem taxas de juros mensais entre 18% e 19,89%, equivalentes a taxas anuais superiores a 600%, chegando a ultrapassar 780% ao ano.
Ainda que não haja fixação legal de teto para os juros remuneratórios, a disparidade entre as taxas pactuadas e a média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil autoriza a revisão judicial, sobretudo na ausência de demonstração técnica da peculiaridade do risco individual da contratante. 6. A alegação genérica de que o público da instituição financeira é composto por consumidores de alto risco não se sustenta sem a devida comprovação de que a parte autora apresentava histórico de inadimplemento ou restrições cadastrais que justificassem a aplicação de encargos extraordinários. 7. Os contratos são de adesão, com cláusulas redigidas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de negociação, o que agrava a vulnerabilidade da consumidora, viúva, de baixa renda, e sem formação educacional adequada para compreender os impactos de capitalização de juros em patamares exponenciais, perpetuando o ciclo de endividamento. 8. Quanto à capitalização dos juros, embora admitida pela jurisprudência a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, deve haver previsão contratual clara e destacada, o que não se observa nos autos, uma vez que os contratos contêm cláusulas confusas e de interpretação dúbia, afrontando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 9. A sentença recorrida aplicou corretamente a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil como critério de reequilíbrio contratual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, não havendo razão para reforma. 10. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contrato bancário é cabível nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede, de forma significativa e sem justificativa plausível, a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, especialmente quando se trata de contrato de adesão e relação de consumo com consumidor hipossuficiente. 2. A mera alegação genérica de que a instituição financeira atua com público de alto risco não é suficiente para justificar a elevação exponencial dos encargos financeiros, exigindo-se a demonstração concreta das particularidades do contratante e dos elementos que compõem o risco da operação. 3. A capitalização dos juros somente é válida quando expressamente pactuada em cláusula clara, destacada e compreensível, conforme exigência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo nula a estipulação obscura ou genérica em contratos de adesão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 355, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, REsp n.º 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de manter incólume a sentença proferida na origem.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034223-44.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO: LUCIANA DE SOUSA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
-
25/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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